O TST revisitou orientação jurisprudencial da Corte e decidiu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade. O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20, em incidente de recurso repetitivo.
Os ministros, por maioria, atribuiram à OJ a seguinte redação:
1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Para o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.
O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.
18 ministros seguiram este entendimento.
Quatro ministros divergiram, votando pela manutenção do enunciado como já era aplicado: Ives Gandra, Sérgio Martins, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.
Modulação
No julgamento, os ministros, após longo debate, decidiram modular os efeitos, de modo que o novo posicionamento vale desde a data do julgamento, 20/03/23. Portanto, apenas a partir desta data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas demais verbas trabalhistas.
- Processo: 10169-57.2013.5.05.0024