O juiz de Direito Paolo Pellegrini Júnior, da vara única de Bastos/SP, absolveu dois homens acusados de furtar quatro sacolas de mercado com mandiocas, com valor aproximado de R$ 40. Os réus alegavam que receberam autorização para apanhar o alimento da plantação, contudo, a autorização emanou de terceiro e não do proprietário da roça.
Na sua decisão, o magistrado entendeu que se estivessem a furtar, certamente teriam fugido ou tentado fugir quando abordados pelo ofendido e dono verdadeiro da plantação.
“Em suma, ao serem abordados pelo ofendido, os acusados permaneceram calmamente no local, aguardando a chegada da polícia. Não se desfizeram as 4 sacolas de mandioca e não tentaram correr, não esboçaram reação. Queriam entender o que viria a ocorrer com a chegada da polícia. Assim, afasta-se o dolo direto, indispensável para configurar o animus rem sibi habendi, que restou prejudicado. Ausente a intenção de furtar, a absolvição se impõe.”
Entenda
O dono da plantação disse em juízo que chegou na lavoura e encontrou os dois réus praticando o furto de quatro sacos de mandioca. Ele, então, chamou a polícia, que os abordou e recuperou o alimento.
Os acusados, em contrapartida, alegam que não sabiam que estavam furtando e defendem que tinham pedido autorização a um senhor que passava pelo local para colher as mandiocas.
O MP/SP ofereceu denúncia como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Nas alegações finais, negou a ocorrência de furto famélico ou de incidência do princípio da insignificância. Quanto à pena, sustentou a existência de maus antecedentes e reincidência, a agravar as penas.
Paralelamente, os réus conseguiram um HC no STF, por decisão do ministro André Mendonça, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que embora se tenha certa autoria e materialidade do delito, é de se absolver os réus.
“Veja-se que os acusados atuaram em erro de tipo. Havia a suposição coerente e razoável de que poderiam apanhar algumas mandiocas na roça do ofendido, em vista de uma suposta autorização. Ora, os acusados desde a fase policial informaram a existência de autorização para apanhar a pequena quantidade de mandioca (quatro sacolas de supermercado). Contudo, a autorização emanou de terceiro que não o proprietário da roça. É bom pontuar no caso dos autos, que a conduta dos acusados é digna de forçar o reconhecimento da suposição de situação de fato, que se existente, tornaria legítima sua conduta.”
Ressaltou, ainda, que se estivessem a furtar, e disso os acusados entendem em vista de diversos envolvimentos com delitos desta natureza – certamente teriam fugido ou tentado fugir quando abordados pelo ofendido e dono verdadeiro da plantação.
“Ademais, o local em que os fatos ocorreram constitui bairro novo, utilizado por populares para realizar caminhadas. Não se estava, portanto, em local retirado e ermo, desabitado, outro traço a revelar a possibilidade concreta de que estavam imaginando ser legítima a autorização obtida.”
Assim sendo, julgou improcedente a ação penal e absolveu os réus.
O advogado Fabiano Clemente da Silva atua na causa.
- Processo: 1500365-98.2022.8.26.0069
Veja a decisão.