A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial em que a agravante alegava ser possível a interposição de recurso adesivo, mesmo após ter renunciado ao prazo para interposição de recurso contra a sentença, uma vez que o seu interesse recursal somente surgiu após a apresentação da apelação pela parte agravada.
Para o colegiado, a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida de forma presumida e automática ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitado somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a questão jurídica discutida no feito consiste em aferir se é cabível a interposição de recurso adesivo mesmo após a parte recorrente ter expressamente renunciado ao prazo para interposição de apelação.
O ministro ressaltou no seu voto que o recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC, e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos.
"Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial pois a pretensão da parte é em, num primeiro momento, não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contraria optou por insurgir contra aquela mesma decisão."
Para o ministro, a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida de forma presumida e automática ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitado somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Assim, proveu o recurso especial da agravante e julgou prejudicado o do agravado.
- Processo: REsp 1.899.732