A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 6ª vara Cível de Guarulhos/SP, condenou um banco a restituir a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida de imóvel alienado fiduciariamente. A magistrada considerou que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Na ação, o autor relatou que alienou imóvel em favor do banco e que em decorrência de uma crise financeira não conseguiu arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade do imóvel consolidada em favor da ré, que levou o imóvel a leilão público por duas oportunidades, todas infrutíferas e ao final adjudicou o imóvel em seu favor.
Requereu a condenação da financeira em devolver o valor de R$ 256.589,01, quantia esta correspondente a diferença entre o valor da avaliação do imóvel quando houve sua adjudicação e o da venda ao autor.
Na análise dos autos, a juíza ponderou que os leilões realizados restaram infrutíferos, em virtude do que o bem foi adjudicado pelo réu pelo valor de avaliação, circunstância que impõe ao banco a obrigação de restituir a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e aquele do débito.
“Ora, autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”
Assim sendo, condenou o banco a restituir ao autor a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto.
Participa do caso o escritório Costa Sociedade de Advogados.
- Processo: 1043787-40.2021.8.26.0224
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