O ministro Rogerio Schietti, do STJ, determinou a soltura de homem preso quase seis anos após sentença absolutória. Não houve o recolhimento do mandado de prisão, o que ocasionou o cumprimento da prisão preventiva durante o Carnaval. Para o ministro, a situação é "absurda" e não se pode exigir que o paciente aguarde no cárcere a observância de formalismos
Consta nos autos que o juiz de primeiro grau julgou a ação penal improcedente e prolatou sentença absolutória em favor do paciente, além de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
O TJ/ES confirmou a absolvição, em acórdão transitado em julgado.
Apesar disso, a defesa alegou que não houve o recolhimento do mandado de prisão, o que ocasionou o cumprimento da prisão preventiva durante o carnaval, sem justa causa.
Ao analisar o caso, o ministro considerou a situação "absurda", que comportaria avanço para solução monocrática, pois seria flagrante a violação do art. 283 do CPP.
O ministro ressaltou que o juiz julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, mas não recebeu informação nem se certificou sobre o recolhimento do mandado antes de arquivar o processo penal.
"É cogente a pronta intervenção desta Corte para sanar a ilegalidade. O Tribunal de Justiça se omitiu quando Juiz a ele vinculado exarou a ordem de segregação. Não se pode exigir que o paciente aguarde no cárcere a observância de formalismos, e suporte por mais tempo o sacrifício irremediável de seu direito fundamental enquanto o defensor requer o desarquivamento do processo findo, para somente então, reportar o não recolhimento do mandado de prisão preventiva após a absolvição e pedir providências."
Assim, concedeu a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, se por outra razão não estiver preso, ante a invalidade do mandado de prisão preventiva expedido.
O advogado Dionatan Cordeiro Hermogenio atua no caso.
- Processo: HC 803.537
Veja a decisão.