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Falta de pagamento de fiança não justifica manutenção de preventiva

O paciente foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300 cada uma, configurando, possivelmente, o crime do art. 232-A, do Código Penal.

25/2/2023

Em julgamento de habeas corpus, a 4ª turma do TRF da 1ª região decidiu que não se justifica manter um detento, motorista de transporte alternativo, em prisão preventiva apenas pelo não pagamento da fiança, estipulada em 40 salários-mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300 cada uma, configurando, possivelmente, o crime do art. 232-A, do Código Penal.

Para embasar o pedido de HC, o advogado do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h, conforme determina o art. 310, § 4º, do CPC e o art. 1º da resolução 213/15 do CNJ.

Afirmou o defensor que o auto de prisão em flagrante, homologado pelo juiz Federal titular da 4ª vara da SJ/AP, restringiu-se à análise da “regularidade do auto de prisão”. No mesmo dia, o juiz declinou da competência e remeteu o processo para o juízo Federal da SJ do Oiapoque/AP, que concedeu a liberdade provisória apenas mediante o pagamento da fiança.

O paciente sustentou que, além das ilegalidades apontadas, o valor da fiança é muito alto. Segundo a defesa, essa circunstância manteria o paciente presopor não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.

O advogado do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h.(Imagem: Freepik)

Ausência de pressupostos legais

Na análise do processo, o relator, desembargador Federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPC ter tido sua eficácia suspensa pelo STF, a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.

Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o juízo da SJ do Oiapoque/AP concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.

O magistrado acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPC, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.

Leia o acórdão.

Informações: TRF da 1ª região.

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