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STJ: Preso com 7g de maconha e 2g de crack tem preventiva revogada

Para ministro, é suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares.

22/2/2023

O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, revogou prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas por ter consigo seis trouxinhas de maconha com 7 g e uma trouxinha de crack com 2 g. Para o ministro, a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social.

Consta nos autos que a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, foi decorrente de suposta prática de tráfico de drogas.

No STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual foi despida de justa causa, de fundamentação idônea e de embasamento empírico, a teor da desinfluente quantidade de drogas apreendidas.

A presidente da Corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminar por não vislumbrar ilegalidade.

Em agravo, a defesa reiterou que não haveria fundamento válido para a prisão cautelar, pois o paciente se encontra preso pela quantidade de droga apreendida, pelos "apetrechos comuns, como balança de precisão", e por ter respondido a dois processos, sendo que um teve ANPP e "nem poderia ter sido utilizado, já que nem processado foi".

Ministro revoga preventiva de preso por tráfico de drogas.(Imagem: OAB/DF)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que o decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelos delitos de porte de arma de fogo e de receptação.

Todavia, o ministro ressaltou que, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, no caso a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social.

O homem foi preso com seis trouxinhas de maconha com 0,007 kg e uma trouxinha de crack com 0,002 kg.

"Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado, e há previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio."

Diante disso, deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares a critério do juízo de primeiro grau.

O escritório Metzker Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

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