O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, revogou prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas por ter consigo seis trouxinhas de maconha com 7 g e uma trouxinha de crack com 2 g. Para o ministro, a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social.
Consta nos autos que a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, foi decorrente de suposta prática de tráfico de drogas.
No STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual foi despida de justa causa, de fundamentação idônea e de embasamento empírico, a teor da desinfluente quantidade de drogas apreendidas.
A presidente da Corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminar por não vislumbrar ilegalidade.
Em agravo, a defesa reiterou que não haveria fundamento válido para a prisão cautelar, pois o paciente se encontra preso pela quantidade de droga apreendida, pelos "apetrechos comuns, como balança de precisão", e por ter respondido a dois processos, sendo que um teve ANPP e "nem poderia ter sido utilizado, já que nem processado foi".
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que o decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelos delitos de porte de arma de fogo e de receptação.
Todavia, o ministro ressaltou que, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, no caso a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social.
O homem foi preso com seis trouxinhas de maconha com 0,007 kg e uma trouxinha de crack com 0,002 kg.
"Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado, e há previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio."
Diante disso, deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares a critério do juízo de primeiro grau.
O escritório Metzker Advocacia atua no caso.
- Processo: HC 789.487
Veja a decisão.