O STF, por unanimidade, invalidou lei estadual do Espírito Santo que estabelecia critério etário para ingresso na carreira de juiz de Direito. Segundo o plenário, a matéria não está submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional."
O caso
No Supremo, a PGR questionou lei do Espírito Santo que impôs limite etário (entre 25 e 50 anos de idade) para ingresso na magistratura do estado. Entre outros aspectos, o chefe do MPF sustenta violação da regra da CF/88 que proíbe a adoção de critério diferenciado para admissão no serviço público por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, quando a natureza do cargo não o exigir.
Também alega que a norma estadual, ao restringir o acesso ao cargo de juiz de Direito a candidatos com idade inferior a 50 anos, transgride o princípio da isonomia. Segundo ele, em razão da natureza essencialmente intelectual das atividades desempenhadas pelos magistrados, não há motivos que justifiquem a imposição desse limite.
Voto condutor
Ao votar, o relator destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da CF/88, o Estatuto da magistratura será disciplinado pela LC 35/79. Assim, em seu entendimento, não há como afirmar que tal matéria está submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais. "Por isso, a legislação estadual, de fato, desrespeita o art. 93, caput , da CF/88", afirmou Barroso.
"A partir de uma interpretação sistêmica do disposto nos art. 93 e 96, I, a , da Constituição Federal, vê-se que, por decisão constitucional, a autonomia conferida aos Tribunais é limitada pelo Estatuto da Magistratura."
Segundo o relator, "se deve ser isonômico em todo o país o tratamento das carreiras da magistratura, há também inconstitucionalidade material, por violação da igualdade, quando lei local estabelecer critérios mais rigorosos para ingresso como juiz de Direito do referido Estado". Nesse sentido, votou no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas
Quando a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, por motivos de segurança, modulou os efeitos da decisão, "preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento".
O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
- Processo: ADIns 6.741
Leia a íntegra do voto do relator.