Nesta quarta-feira, 15, o STF julgou constitucional normas do TCE do Paraná que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas, por meio do SIT - Sistema Integrado de Transferências. Por maioria, a Corte concluiu que o Tribunal atuou dentro do seu poder de controle externo ao regulamentar os dispositivos.
O caso
O governador do Estado do Paraná questionou normas do TCE/PR relativas ao SIT - Sistema Integrado de Transferências. De acordo com o parlamentar, vários dispositivos da resolução 28/11 e da instrução normativa 61/11 afrontam a Constituição Federal porque “usurpam competência assegurada ao Legislativo, a quem cabe dispor sobre diversas das matérias previstas nesses atos, com a iniciativa legiferante do chefe do Poder Executivo”.
Segundo ele, normas possuem “evidente caráter normativo, com conteúdo de lei ordinária”, uma vez que estabelecem procedimentos relativos à prestação de contas das transferências de recursos no âmbito estadual e municipal, o que somente poderia ser feito por uma lei em sentido estrito.
Voto do relator
Em ambiente virtual, o relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado) concluiu que a instrução normativa se mostra discrepante dos ditames constitucionais.
Segundo o relator, as normas conferiram contornos impróprios à atividade do Tribunal de Contas. “O Legislativo normatiza, o Executivo executa as normas, o Judiciário julga conflitos de interesse. O Órgão de Contas exerce crivo quanto a estas últimas, desenvolvendo atividade como auxiliar do Poder Legislativo. A normatização, com repercussão externa, com força cogente, é impertinente”, esclareceu.
Voto da divergência
Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes entende que os dispositivos questionados são constitucionais. Segundo S. Exa., “o Tribunal atuou dentro do seu poder de controle externo”.
O ministro Alexandre de Moraes, que havia votado em plenário virtual na mesma vertente, afirmou que “considerando que é dever do gestor público prestar contas sobre os recursos transferidos, e atribuição da Cortes de Contas analisar essas contas, mostra-se do interesse do próprio gestor a regulamentação dos critérios pelos quais as mesmas serão analisadas, com a definição clara, transparente e segura sobre como se exonerar dessa responsabilidade".
Assim, segundo Moraes, "as exigências questionadas apenas explicitam ônus que a própria legislação estabelece para a realização de contratos de gestão e termos de parcerias. São, portanto, obrigações legais que devem ser fiscalizadas pelo TCE".
Acompanharam o entendimento as ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
- Processo: ADPF 945