Migalhas Quentes

Nissan se livra de dano material à Toyota: “agroboy leitinho com pera”

A campanha publicitária comparava picapes de ambas as marcas.

15/2/2023

Nesta terça-feira, 14, a 4ª turma do STJ decidiu que a Nissan não deve pagar danos materiais à Toyota por campanha publicitária em que eram comparadas picapes de ambas as marcas. No comercial, a marca concorrente era associada a “agroboys” e pessoas criadas com “leitinho com pera”. Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo.

Em 2010, a Nissan lançou um comercial que apresentava a dupla “Railuque e Maloque”, em referência aos carros Hilux, da Toyota, e Amarok, da Volkswagen.

“A gente foi criado em playground, tomando leitinho com pera, a gente nunca andou na grama, não sujou pneu de lama. Fui feita para agroboy, caubói de posto, fivela dourada e creme de rosto”, diz trecho da propaganda.

Ao final, a picape Frontier, da Nissan, dá um banho de lama na dupla.

Assista:

Após a veiculação da publicidade, a Toyota acionou a Justiça contra a concorrente, pleiteando danos morais e materiais.

No TJ/RJ, entendeu-se que os danos morais seriam de fato devidos, pois o tom provocativo do comercial teria acabado por ofender a marca concorrente. Foi fixado o montante de R$ 200 mil. O Tribunal, contudo, afastou o pleito de dano material presumido, registrando que não foram devidamente demonstrados.

Deste acórdão a Toyota recorreu ao STJ insistindo no pagamento de dano material. O pedido foi acolhido pelo então relator, ministro Luis Felipe Salomão. S. Exa. entendeu que houve dano material in re ipsa pelo uso indevido da marca.

A decisão foi contestada pela Nissan e analisada na tarde de ontem. O novo relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que não há o que reparar na decisão agravada.

Segundo o ministro, ainda que não tenha sido mencionada de forma expressa a concorrente, a publicidade veiculada pela Nissan trata-se de propaganda comparativa, que apesar de aceita pelo ordenamento pátrio, deve seguir alguns critérios para evitar violação do direito de marca.

Para Noronha, o que houve no caso foi a utilização de propaganda comparativa imprópria, causando danos presumidos à Toyota. “Publicidade humilhante e depreciativa”, classificou.

Ato contínuo votou o ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência. S. Exa. considerou equivocado o reconhecimento de dano material in re ipsa.

“Cabia à Toyota ter demonstrado, através de estatísticas, que houve uma queda nas vendas dos veículos que foram afetados pela propaganda comparativa ofensiva, mas isso não foi realizado, segundo as instâncias ordinárias.”

Assim, votou por confirmar a decisão do TJ/RJ que afastou o dano material. Raul Araújo foi acompanhado por Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.

Pôneis malditos

Esta não é a primeira vez que uma propaganda da Nissan causa polêmica. Com efeito, em 2011, o Conar abriu processo contra comercial da picape Frontier intitulado "Pôneis malditos", diante do grande volume de solicitações negativas. Consumidores reclamaram do uso do adjetivo "maldito" associado à figura de um pônei de animação, que é referência do universo infantil. Relembre, clique aqui.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Nissan não deve pagar dano material para GM por publicidade comparativa

16/10/2017
Migalhas Quentes

GM processa Nissan e agência por uso indevido de marca em publicidade

20/9/2017
Migalhas Quentes

Conar abre processo contra comercial intitulado "Pôneis Malditos", da Nissan

5/8/2011

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024