A 3ª turma do STJ fixou que o prazo prescricional para a cobrança de honorários por assistente técnico é de cinco anos. Segundo o colegiado, no caso de honorários do assistente técnico, e não do perito, tem-se como base legal o art. 206, § 5º, inciso II, do CC/02.
Discute prazo prescricional para a cobrança de honorários por assistente técnico. Na ação, casal recorre de decisão que não reconheceu a prescrição de ação de cobrança ajuizada por profissional contratado por eles para atuar como assistente técnico do perito judicial.
O TJ/MT entendeu não caber a aplicação do prazo prescricional anual para a cobrança dos honorários do assistente técnico com base no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, pois o dispositivo disciplina o prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes do exercício de funções públicas, caso do perito, que é um profissional nomeado pelo juiz.
Segundo o tribunal, no caso do assistente técnico, sua intervenção nos autos tem natureza diversa, via contrato celebrado com a parte interessada o que diferencia também o prazo prescricional.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso trata de honorários do assistente técnico, e não do perito, tendo-se como base legal o art. 206, § 5º, inciso II, do CC/02.
A norma dispõe:
"Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato."
Assim, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.020.818