O STF começou a julgar leis estaduais do Espírito Santo e do Acre que estabelecem, respectivamente, critérios etários para ingresso na carreira de juiz de Direito e antiguidade na magistratura.
Até o momento, votou apenas o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações. Segundo S. Exa., os dispositivos são inconstitucionais, uma vez que a matéria não está submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para término em 17/2.
A ADIn 6.741 questiona lei do Espírito Santo que estabelece critério etário para ingresso na carreira de juiz de Direito. No mesmo sentido, a ADIn 6.762 alega ser inconstitucional lei do Acre que impõe antiguidade na magistratura do Estado.
Voto do relator
Ao votar, o relator destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da CF/88, o Estatuto da magistratura será disciplinado pela LC 35/79. Assim, em seu entendimento, não há como afirmar que tal matéria está submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais. “Por isso, a legislação estadual, de fato, desrespeita o art. 93, caput , da CF/88”, afirmou Barroso.
“A partir de uma interpretação sistêmica do disposto nos art. 93 e 96, I, a , da Constituição Federal, vê-se que, por decisão constitucional, a autonomia conferida aos Tribunais é limitada pelo Estatuto da Magistratura.”
Segundo o relator, "se deve ser isonômico em todo o país o tratamento das carreiras da magistratura, há também inconstitucionalidade material, por violação da igualdade, quando lei local estabelecer critérios mais rigorosos para ingresso como juiz de Direito do referido Estado". Nesse sentido, votou no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas
Quando a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, por motivos de segurança, modulou os efeitos da decisão, “preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento”.
Por fim, o relator propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”
Leia a íntegra do voto do relator da ADIn 6.741.
Leia a íntegra do voto do relator da ADIn 6.762.