A 2ª turma do TRF da 1ª região anulou a sentença e determinou o retorno à primeira instância de um processo em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a um segurado do INSS em razão de o ato não conter a assinatura do magistrado.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o ato por não conter a assinatura do juiz é inexistente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que, de acordo com o art. 205 do CPC, “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.
Segundo o magistrado, mesmo sendo proferida oralmente, em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual, antes disso é considerado ato inexistente.
A decisão do colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida.
- Processo: 0000759-80.2019.4.01.9199
Veja a decisão.
Informações: TRF da 1ª região.