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2ª seção do STJ nega rever tema "rol da ANS" após lei sancionada

Ministro Raul Araújo tinha proposto a instauração de Incidente de Assunção de Competência, considerando a recente alteração legislativa, e a consequente mudança qualitativa no cenário jurídico.

8/2/2023

A 2ª seção do STJ decidiu não instaurar Incidente de Assunção de Competência sobre o custeio de procedimento médico não previsto no rol da ANS. O ministro Raul Araújo tinha proposto a revisitação do tema após a sanção da lei que considera o rol da ANS exemplificativo, mas a maioria do colegiado rejeitou a questão de ordem.

O ministro Raul alegava que era necessário que a Corte revisitasse o tema à luz dos novos parâmetros legais de cobertura de tratamento de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.

Segundo o ministro, haveria necessidade de produção de precedente vinculante apto a guiar o julgamento de milhares de casos envolvendo a questão, "mormente considerando-se sua relevância e o interesse social envolvido na pacificação do tema", com o fim de permitir a análise percuciente do tema.

"Embora existam múltiplos recursos pendentes de julgamento nesta Corte discutindo o tema da cobertura de tratamento não constante no rol da ANS – somente no meu gabinete tenho aproximadamente 400 processos –, não se verifica do presente momento repetição em múltiplos processos na relevante questão de Direito de grande repercussão social, a qual não poderá ser julgada desta Corte sem levar em conta a recente alteração legislativa e seus efeitos."

Raul Araújo destacou que o CPC/15 traz uma série de ferramentas que visam a abstração dos julgados pelas Cortes Superiores como medida de prevenção da litigiosidade e da racionalização da Justiça.

"A instauração visa, sobretudo, a formação de precedente obrigatório apto a prevenir a divergência de entendimentos acerca do tema, contribuindo, consequentemente, para a redução do volume de processos a serem julgados em todo país pelo Judiciário."

STJ não irá revisitar tema "rol da ANS".(Imagem: Arte Migalhas)

Em divergência, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a instauração deste incidente, ao menos por hora, mostra-se prematura.

"Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma e outra direção."

Para a ministra, na espécie, não há pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes a respeito da controvérsia posta em análise sobre o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as turmas da 2ª seção.

Assim, a seção rejeitou a questão de ordem do ministro Raul Araújo.

Incidente de Assunção de Competência

Nos termos do art. 947 do CPC, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição? de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do STJ.

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