Nesta terça-feira, 7, a 6ª turma do STJ manteve prisão preventiva de um motorista escolar acusado de molestar, ao menos, cinco crianças entre 8 e 11 anos, durante o trajeto até a escola. Segundo o colegiado, apesar do denunciado alegar que padece de doenças as quais justificariam sua prisão domiciliar, tais problemas de saúde não foram devidamente comprovados nos autos.
Entenda
O denunciado recorreu de decisão de 1º grau que decretou sua prisão preventiva. A defesa do réu alega que o homem é idoso e possui inúmeras doenças, motivo pelo qual necessita de constante e regular atendimento médico, peculiaridade que o sistema carcerário brasileiro não possui condições de fazê-lo.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que a referida prisão preventiva está devidamente fundamentada, devido a periculosidade do agente e ao risco de reiteração delitiva. “A fundamentação é adequada ao caso”, asseverou.
“O juízo que decretou essa prisão preventiva fundamentou, ainda, o periculum libertatis do denunciado.”
No mais, a relatora destacou, segundo já constatado pelo juízo de 1º grau, os problemas de saúde alegados pelo homem não foram devidamente comprovados no processo.
“Sobre a substituição da custodia cautelar em estabelecimento prisional ela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não restou comprovada a sua necessidade pois ‘não se fez prova de maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço adequado para isolamento’. A alteração dessa conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Providência incabível nessa via.”
Nesse sentido, a ministra negou provimento ao agravo regimental. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: HC 775.347