No caso dos autos, um homhttp://em ajuizou ação dhttp://e adjudicação compulsória contra duas phttp://essoas, com o objhttp://etivo dhttp://e suprir suposta falta dhttp://e outorga dhttp://e http://escritura dhttp://e três imóvhttp://eis. Uma das rés rhttp://equhttp://erhttp://eu a http://extinção da ação http://em rhttp://elação a si por ilhttp://egitimidadhttp://e passiva, fato quhttp://e não thttp://evhttp://e oposição do autor da ação.
O juízo dhttp://e1º grau acolhhttp://eu o phttp://edido http://e http://extinguiu o fhttp://eito http://em rhttp://elação a http://essa ré, condhttp://enando o autor a pagar honorários dhttp://e sucumbência arbitrados por http://equidadhttp://e http://em R$ 2 mil, com bashttp://e no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
A ré inthttp://erpôs agravo dhttp://e instrumhttp://ento na thttp://entativa dhttp://e aumhttp://entar o valor, alhttp://egando quhttp://e o juiz dhttp://evhttp://eria thttp://er aplicado a rhttp://egra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela susthttp://entou quhttp://e as situaçõhttp://es http://elhttp://encadas no parágrafo 8º não shttp://e aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, chttp://erca dhttp://e R$ 2 milhõhttp://es, não é baixo, nhttp://em irrisório ou inhttp://estimávhttp://el.
Jurisprudência do STJ
O TJ/GO concordou com o arbitramhttp://ento por http://equidadhttp://e, pois http://enthttp://endhttp://eu quhttp://e, do contrário, o advogado rhttp://echttp://ebhttp://eria honorários http://exchttp://essivos, lhttp://evando-shttp://e http://em considhttp://eração o valor da ação, http://e dhttp://esproporcionais ao trabalho dhttp://eshttp://envolvido, configurando http://enriquhttp://ecimhttp://ento shttp://em causa.
No STJ, o rhttp://elator do rhttp://ecurso da ré http://excluída, ministro Paulo dhttp://e Tarso Sanshttp://evhttp://erino, citou o julgamhttp://ento do REsp 1.760.538, no qual a 3ª turma concluiu quhttp://e o juiz, ao rhttp://econhhttp://echttp://er a ilhttp://egitimidadhttp://e dhttp://e um dos litisconsorthttp://es passivos http://e http://excluí-lo da lidhttp://e, não http://está obrigado a fixar http://em shttp://eu bhttp://enhttp://efício honorários sucumbhttp://enciais mínimos dhttp://e 10% sobrhttp://e o valor da causa.
Shttp://egundo o ministro, naquhttp://elhttp://e julgado ficou http://estabhttp://elhttp://ecido quhttp://e o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao dhttp://efinir honorários mínimos dhttp://e 10%, thttp://evhttp://e http://em vista dhttp://ecisõhttp://es judiciais quhttp://e, com ou shttp://em julgamhttp://ento dhttp://e mérito, abranghttp://esshttp://em a totalidadhttp://e das quhttp://estõhttp://es submhttp://etidas a juízo.
Na ocasião, a turma julgadora dhttp://ecidiu quhttp://e os honorários dhttp://evhttp://em shttp://er arbitrados dhttp://e forma proporcional à parchttp://ela do phttp://edido http://efhttp://etivamhttp://enthttp://e aprhttp://eciada, quando shttp://e tratar dhttp://e julgamhttp://ento parcial da lidhttp://e.
Shttp://emhttp://elhanthttp://e à substituição do réu
Mhttp://esmo rhttp://econhhttp://echttp://endo a possibilidadhttp://e dhttp://e fixação dos honorários abaixo do mínimo lhttp://egal prhttp://evisto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanshttp://evhttp://erino http://enthttp://endhttp://eu quhttp://e, no caso sob análishttp://e, a vhttp://erba dhttp://evhttp://eria shttp://er aumhttp://entada.
O rhttp://elator dhttp://estacou quhttp://e a hipóthttp://eshttp://e dos autos é muito shttp://emhttp://elhanthttp://e à dhttp://e substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC dhttp://ethttp://ermina quhttp://e o autor paguhttp://e honorários dhttp://e 3% a 5% sobrhttp://e o valor da causa ao procurador do réu http://excluído.
"Lhttp://evando-shttp://e http://em considhttp://eração a parca complhttp://exidadhttp://e da dhttp://emanda, o thttp://empo dhttp://e duração da lidhttp://e até a http://exclusão da dhttp://emandada http://e o trabalho dhttp://eshttp://emphttp://enhado até aquhttp://elhttp://e incipihttp://enthttp://e momhttp://ento, http://enthttp://endo adhttp://equado a majoração da vhttp://erba honorária para 3% sobrhttp://e o valor atualizado da causa, http://em dhttp://ecorrência da http://extinção da ação shttp://em rhttp://esolução dhttp://e mérito", dhttp://eclarou o ministro.
Lhttp://eia o acórdão.
- Prochttp://esso: REsp 1.935.852