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OAB terá provimento sobre advocacia e nova lei de divórcios

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19/4/2007


Lei 11.441/07

OAB terá provimento sobre advocacia e nova lei de divórcios

O Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que a entidade irá elaborar um provimento para regular a atividade da advocacia em face da Lei 11.441/07 (clique aqui), que trata de inventários, divórcios, partilhas e separações consensuais diretamente por meio de escrituras públicas. A expectativa é de que o provimento seja votado pela OAB Nacional na próxima sessão plenária da entidade, marcada para maio.

A preocupação principal debatida pelos 81 conselheiros federais da OAB é no sentido de acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios. Isso tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei. Entre elas, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como dos próprios profissionais, que têm cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

“Sujeitar-se como advogado, entre nós, em funções para atender meros interesses ou captações inescrupulosas, configura-se em verdadeiro desprestigio à advocacia (artigo 31, caput, do Estatuto da OAB - clique aqui) e infrações éticas (artigo 34 do Estatuto da OAB), mas nunca é demais rememorar surradas lições”, afirmou em seu voto o conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, que foi o relator da matéria, aprovada por unanimidade na OAB.

A seguir, a íntegra do voto do conselheiro federal Lucio Flávio Sunakozawa, seguido pelo pleno da OAB:

Proposição 2007.31.00203-01

Origem: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI)

Assunto: Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2.007, que “Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.”. Indicação de edição de provimento para regulamento da matéria de autoria do Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS)

Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS).

16.04.2007

Relatório

Trata-se de pedido de providência, submetido a este Egrégio Conselho Federal da OAB, inicialmente, por meio da lavra do eminente Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI), versando sobre a necessidade urgente de regulamentação de participação de advogados, nos atos de separação, divórcio, inventários e partilhas, de forma extrajudicial e por meio de escrituras públicas em estabelecimentos notariais e registrais.

A questão envolve a recente lei federal, advinda da reforma do Código de Processo Civil vigente, que visa retirar parte de atividades procedimentais do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, consoante a ordem legal estatuída pela Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007

Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º O -art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. <_u13a_metricconverter productid="1.032 a" u2:st="on">1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o -parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

_________

O objetivo engedrado pelo ilustre Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho, em seu ponto nodal, é a de minorar os efeitos negativos que possa advir da mencionada reforma legislativa, mormente para evitar-se o aviltamento da advocacia, com o agenciamento de clientes por cartórios e, o que é pior, com a instituição da figura do advogado “servidor” de cartório, funcionando apenas como instrumento de subscrição em atos cartorários, adredemente preparados sem que haja elaboração ou orientação advocatícia, em total ofensa à concorrência ética e direito de acompanhamento de advogado a que tem o interessado (cliente).

A idéia de não se propiciar uma análise jurídica, realmente técnica e segura, através da participação direta de um advogado, legitimado pela lei e pelo cliente interessado, é temor em todos os recantos (cfe.docs.anexos), portanto, este Conselho, realmente, jamais poderia ficar omisso, daí que elogiável é a preocupação da douta Presidência.

Vários são, portanto, os reclamos da advocacia nacional que vão desde a indicação desleal de alguns cartórios para determinados advogados, bem como dos próprios causídicos que cometem infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

Queremos aqui sublinhar, entretanto, que alguns exemplos devem ser estimulados, como a que ocorreu com nossa Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Campo (MS), através do ilustrado presidente Fábio Trad, onde firmaram-se parceria genuína com a presidência local da ANOREG (Associação dos Notários e Registrais), na pessoa do sr. Paulo Pedra, para colaboração institucional e recíproca no sentido de coibir que advogados canalizem tais serviços para determinados cartórios e vice-versa, sob pena de cometer infração ético-disciplinar em ambas corporações.

Mas, insta destacar, diante do complexo de atos que é possível emergir contra os interesses da Advocacia, urge orientação uniforme e nacional.

Deste modo, direto ao ponto, cumpre-nos a honrosa missão outorgada pela Presidência desta Casa para alertar que tais atos, caso não observados os preceitos legais e normativos da Advocacia, poderão importar em conduta incompatível e repreensível, a merecer punição por infração disciplinar, seja suspensão ou, na hipótese de reiteração, de exclusão da advocacia.

A presente análise, todavia, cuida tão somente de disciplinar a participação do advogado, enquanto perdurar a vigência e a eficácia da norma em questão.

Este relator, em tempo, recebeu também a pioneira proposta de Provimento sugerida pelo Conselheiro Federal do Rio Grande do Sul, dr. Luiz Carlos Levenzon, com o fito de sanar tais impasses para a advocacia. Mais razoável, deste modo, é passar à apreciação dos doutos componentes desta Casa, que foi assim exposta:

“...”

(V. Transcrição de cinco laudas anexas da lavra do eminente conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon).

Contando com a eficiente assessoria desta Casa, através da voluntária e operosa colaboração do Dr. Paulo Guimarães, este Conselheiro teve acesso aos Enunciados que estão por ser aprovados e publicados pela Corregedoria Geral do Conselho Nacional da Justiça, oriundos do I Encontro Nacional de Corregedores Estaduais, aqui em Brasília, em fevereiro do corrente ano.

Tais Enunciados, ainda que não estejam oficializados, podem inquietar a advocacia nacional, diante de alguns posicionamentos que envolvem “extrema relevância, alcance e complexidade”, como asseverou o Presidente Cezar Brito (doc.anexo), por isso, importa aqui disponibilizá-los aos interessados para conhecimento e, se for o caso, em discussão apropriada para as providencias necessárias, em razão do seu extenso conteúdo.

Ademais, por derradeiro, com relação à aplicabilidade da aludida Lei das Escrituras (Lei n. 11.441, de 04.01.2007), o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional da Justiça, solicitou também sugestões à Presidência deste Colendo Conselho Federal, o que foi de pronto respondido com pleito de dilação de prazo por imperiosa necessidade de participação aprofundada da OAB Nacional nessa questão.

É o relatório, em suma, Nobres Pares.

Voto

Dúvidas não persistem quanto aos coerentes e respeitosos pleitos dos eminentes Conselheiros Federais do Piauí e do Rio Grande do Sul, respectivamente, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e Dr. Luiz Carlos Levenzon, sobre a necessidade de acompanhamento e edição normativa, por parte deste Conselho Federal, em relação à atuação dos advogados no momento da confecção de escrituras públicas, diante da nova Lei n. 11.441, de 04.01.2007, mormente, diante das ocorrências fáticas e jurídicas nos mais diversos pontos do Brasil.

A competência legal que foi atribuída ao Conselho Federal, sobre a possibilidade de edição de Provimento especifico, sabidamente, encontra abrigo no Estatuto da Advocacia(art. 54, incisos III e V), ipsis verbis:.

“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I - ...omissis...

II - ...omissis...

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - ...omissis...

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;”

Necessário, pois, a observância irrestrita e incondicional da dignidade, independência e valorização da advocacia em quaisquer âmbitos de atuação dos advogados. Com a adoção de um provimento, direcionado aos serviços advindos da Lei n. 11.441/07, consolidar-se-á oportunidades igualitárias a todos os advogados, mormente àqueles que se encontram aptos e livres para exercerem o sagrado múnus publico, com os requisitos legais acima mencionados, banindo-se todo e qualquer modo de atuação subordinada a interesses que não se coadunam, em especial, com os princípios da essencialidade e indispensabilidade (art. 2º, Parágrafo Único, incisos I e II do Código de Ética e Disciplina).

Objetivamente, inconcebível que advogados estejam a serviço de cartorários e vice-versa.

Sujeitar-se como advogado, entre nós, em funções para atender meros interesses ou captações inescrupulosas, configura-se em verdadeiro desprestigio à advocacia (art. 31, caput, do EAOAB) e infrações éticas (art. 34 do EAOAB), mas nunca é demais rememorar surradas lições.

Impende frisar, à título de informação, esse tema já fora apreciado pelo membro efetivo Paulo Arruda Gonçalves (PR), da Comissão de Estudos da Legislação Processual da gestão passada deste Conselho, onde o eminente professor civilista havia sido relator do projeto que deu origem à presente lei e não encontrou restrições à época. O próprio Pleno, posteriormente, apenas referendou o parecer advindo daquela Comissão temporária.

De outra banda, no tocante à constitucionalidade ou não da lei em apreço, não se vislumbrou, a principio, qualquer lesão de ordem constitucional em si, mas, isso é matéria que poderá ser encaminhada e apreciada pela Comissão de Estudos Constitucionais.

Diante do exposto, julgamos procedentes os pleitos dos distintos Conselheiros Federais, inclusive, para a competente edição do Provimento, visando regulamentar atuações de advogados em casos de escrituração pública nos moldes da Lei Federal n. 11.441, de 04.01.2007.

Outrossim, sugerimos, em caso de persistir dúvidas quanto à constitucionalidade ou não do referido diploma legal, seja encaminhada para a competente comissão de estudos constitucionais deste Conselho, para análise e providencias necessárias.

É como votamos.

Lucio Flávio Sunakozawa

Conselheiro Federal da OAB

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