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Boletim da 34ª Sessão Extraordinária do CADE

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19/4/2007


CADE

Boletim da 34ª Sessão Extraordinária

Veja abaixo na íntegra boletim enviado pela assessoria do Órgão.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se em 18 de abril de <_st13a_metricconverter productid="2007, a" w:st="on">2007, a partir das 14h30min para apreciar 17 itens previstos <_st13a_personname productid="em pauta. Dentre" w:st="on">em pauta. Dentre as matérias julgadas, destacam-se as seguintes:

1. Foi decidido, por unanimidade pelo Plenário, a abertura de Processo Administrativo, em que consta como representada a Ediouro Publicações S.A.. Tratou-se de uma Averiguação Preliminar relatada pelo Conselheiro Luisem que a Editora Nova Atenas e Ponto da Arte Ltda acusavam a primeira empresa de prática anticompetitiva, por criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento das empresas concorrentes e impedir o acesso das concorrentes aos canais de distribuição, conforme prevê o Art. 21, incisos V e VI da lei nº 8.884/94. A representação que originou a presente averiguação descreve os seguintes comportamentos por parte da Ediouro: (i) envio de notificações extrajudiciais ameaçando adoção de medidas judiciais caso a Nova Atenas e a Ponto da Arte introduzissem no mercado publicações nos mesmos moldes e com as mesmas características da revista Coquetel, de propriedade da Representada; (ii) "bloqueio" à iniciativa comercial das Representantes através do incentivo à interrupção dos meios de distribuição de suas publicações de entretenimento. Após a decisão do CADE, o Processo retorna à Secretaria de Direito Econômico, para continuidade das investigações das supostas práticas anticoncorrenciais e posterior retorno ao CADE, já para julgar o Processo Administrativo em si.

2. Foi aprovada com restrições e por unanimidade, o Ato de Concentração que envolve a aquisição pela ALL - América Latina Logística S.A. ("ALL"), de Brasil Ferrovias S.A. ("Brasil Ferrovias") e Novoeste Brasil S.A. ("Novoeste"), através da incorporação da totalidade das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Novoeste e da Brasil Ferrovias, incluindo todos os direitos inerentes às referidas ações, tais como aqueles relativos a dividendos, contabilizados ou não, bonificações e quaisquer outras formas de distribuição de lucros. Nos termos dos Contratos que concretizaram a operação, a ALL incorporará todas as ações de emissão de Brasil Ferrovias e de Novoeste, que, como resultado, serão subsidiárias integrais da ALL. Ainda como resultado da operação, todos os acionistas de Brasil Ferrovias e Novoeste tornar-se-ão acionistas da ALL, recebendo novas ações de emissão da ALL. As restrições impostas para a aprovação da operação ainda serão definidas <_st13a_personname productid="em um Termo" w:st="on">em um Termo de Compromisso de Desempenho, a ser celebrado no prazo de sessenta dias e que versarão sobre a obrigação do cumprimento de metas de eficiências apresentadas pelas empresas. Tal processo foi é de relatoria do Conselheiro Luis Fernando Schuartz.

3. Ao término da Sessão, foi homologada por unanimidade pelo Plenário, Medida Cautelar requerida pela SDE e Seae e deferida ontem pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, no Ato de Concentração da Petrobrás/ Ipiranga. Cabe ressaltar que os termos da Medida Cautelar constam em nota de ontem e que os efeitos da medida cautelar são válidos até o julgamento do mérito do Ato de Concentração pelo CADE, podendo o Plenário, se assim entender, revogá-los.

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