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TRF da 1ª Região confirma validade da decisão do CADE que multou a EMBRAER por intempestividade na apresentação de ato de concentração

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19/4/2007


Ato de concentração

TRF da 1ª Região confirma validade da decisão do CADE que multou a EMBRAER por intempestividade na apresentação de ato

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou ontem a validade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica que multou a Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER em 180.000 UFIRs por intempestividade na apresentação de ato de concentração.

A operação consistia na compra, realizada em 1999, pelas francesas Aerospatiale Matra, Dassault Aviation, Thomson e CSF e SNECMA, de 20% do capital votante da EMBRAER.

Dispõe a Lei 8.884/94 (clique aqui) que o ato de concentração deve ser apresentado em até 15 dias úteis de sua realização. A EMBRAER apresentou a operação ao CADE somente após a realização da oferta pública de compra das ações pelas empresas francesas.

A Sétima Turma do TRF1, no entanto, reconheceu a procedência do argumento da Procuradoria do CADE de que a oferta pública não passava de mero ato de execução do contrato de compra e venda que já havia sido realizado meses antes.

O Desembargador Federal Tolentino Amaral, relator do recurso, declarou ser plenamente legal a Resolução 15 do CADE, que determina a apresentação de ato de concentração em até 15 dias úteis da celebração do primeiro instrumento vinculativo da operação.

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