O STF formou maioria para validar quebra de decisões judiciais definitivas sobre tributos. Com noves votos, o plenário concluiu que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema.
O julgamento
Nesta quinta-feira, 2, o STF voltou a julgar dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que discutem os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
Ontem, 1º/2, na primeira sessão que analisou o tema, os ministros Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227 (Tema 885) e Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.
Até o momento, há unanimidade (9 x 0) no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.
Relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso e ministro Edson Fachin concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto à fixação do marco temporal.
O julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira, 7.
O caso
A questão envolve o interesse da União de voltar a recolher a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado, o direito de não pagar o tributo. Agora, o STF precisará definir se a decisão posterior da Corte, que, em 2007, validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
RE 955.227
Ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227, ressaltou que não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento.
Assim, segundo S. Exa., “quem não o recolheu supostamente beneficiado por uma coisa julgada claramente superada, levou vantagem competitiva sobre todos os concorrentes”.
“Penso que estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher."
Nesse sentido, o relator afirmou ser “necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”.
Assim, para Barroso, a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da cobrança.
O ministro propôs a seguinte tese:
"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."
Leia a íntegra do voto.
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o entedimento.
RE 949.297
Relator do RE 949.297, o ministro Edson Fachin considerou que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo S. Exa., em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise.
“Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão. Além da modulação, há de se respeitar outra importante norma constitucional, os limites ao poder de tributar.”
Sobre o tema, o ministro propôs a seguinte tese:
"A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão."
Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o entendimento.
Ainda não votaram o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber.