Um tema que pode envolver bilhões de reais, sobre empréstimos agrícolas, deverá ser levado ao STF, e caberá à Suprema Corte decidir se estão presentes os requisitos para repercussão geral. Assim decidiu a Corte Especial do STJ ao determinar a remessa de recurso que trata dos expurgos inflacionários no Plano Collor I, referente ao índice para correção monetária de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, indexadas à caderneta de poupança.
O STJ já havia decidido que o valor de referência a ser aplicado aos títulos no mês de março de 1990 deveria ser o Bônus do Tesouro Nacional, no percentual de 41,28%. Mas o reajuste dos valores a serem pagos ao banco pelos empréstimos foi feito com base no IPC, a 84,32%.
No julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, de acordo com o Banco do Brasil, a União estimou que a decisão pode ter um impacto de R$ 239 bilhões aos cofres públicos.
O caso
O recurso teve origem em ação civil pública na qual o MPF buscava a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I.
Em 2014, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para determinar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas seria a BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil devolvesse as diferenças entre o primeiro e o segundo índice.
O BB apresentou recurso sustentando que o caso é de repercussão geral, e que a Corte da Cidadania violou interpretação do STF ao direito adquirido dos poupadores ao IPV de 84,32% de março de 1990.
O relator, ministro Mussi, entendeu que a correção de cédula de crédito rural tem natureza infraconstitucional, e que não era o caso de repercussão geral. Mas ele ficou vencido.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Isabel Galloti, para quem existem precedentes reconhecendo a repercussão em temas de direito adquirido, inclusive envolvendo expurgos inflacionários.
"No presente caso, em que se cuida de sentença genérica em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica, penso que deva caber ao Supremo, e não ao STJ, por meio de interpretação extensiva do Tema 660, dar a palavra final sobre a repercussão geral, seja a favor ou contra a existência da referida repercussão geral."
- Processo: EREsp 1.319.232