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Município não pagará contribuição sobre aviso prévio, doença e férias

Juiz declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, durante os primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, bem como sobre o terço constitucional de férias e eventuais férias indenizadas.

5/2/2023

O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Federal Cível da SJ/DF, atendeu a pedido de município e declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, durante os primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, bem como sobre o terço constitucional de férias e eventuais férias indenizadas, declarando o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo município de Mandaguaçu/PR em face da União (Fazenda Nacional) objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de auxílio-doença.

Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que recolheu aos cofres da União, em submissão ao que entabula o ordenamento jurídico nacional, cerca de R$ 774.125,89, a título de contribuição previdenciária patronal. Aduz que a incidência tributária teve por base verbas de natureza indenizatória, a denotar a ilegalidade do proceder administrativo.

Município não pagará contribuição sobre aviso prévio, doença e férias.(Imagem: Freepik)

Sobreveio decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

No mérito, a Fazenda Nacional apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda.

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, durante os primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, bem como sobre o terço constitucional de férias e eventuais férias indenizadas.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelos sócios Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa Nunes da Cunha. 

Acesse a decisão.

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