O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Federal Cível da SJ/DF, atendeu a pedido de município e declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, durante os primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, bem como sobre o terço constitucional de férias e eventuais férias indenizadas, declarando o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo município de Mandaguaçu/PR em face da União (Fazenda Nacional) objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de auxílio-doença.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que recolheu aos cofres da União, em submissão ao que entabula o ordenamento jurídico nacional, cerca de R$ 774.125,89, a título de contribuição previdenciária patronal. Aduz que a incidência tributária teve por base verbas de natureza indenizatória, a denotar a ilegalidade do proceder administrativo.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
No mérito, a Fazenda Nacional apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda.
Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, durante os primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, bem como sobre o terço constitucional de férias e eventuais férias indenizadas.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelos sócios Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa Nunes da Cunha.
- Processo: 1023364-37.2019.4.01.3400
Acesse a decisão.