Ética nos olhos dos outros...
Como se depreende da leitura da sentença colada abaixo, o magistrado faz um longo estudo acerca do exercício do jornalismo, principalmente nas questões deontológicas.
Com efeito, ao que parece o prolator da sentença é um estudioso no assunto.
Ele poderia, assim, explicar alguns mistérios sobrenaturais do jornalismo. Por exemplo, o fato de o jornalista Kennedy Alencar ter veiculado dia 16 de abril a informação de que houve a condenação - dando inclusive a notícia do quantum indenizatório -, de uma sentença que só foi assinada dia 17 de abril.
Veja abaixo os links, que falam por si sós :
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Clique aqui e confira a matéria no site da Folha, lançada ao ar em 16 de abril.
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Clique aqui e confira o andamento do processo no site do TJ/RJ. Em 17 de abril ele foi para o juiz sentenciar. E, inusitadamente, no mesmo dia voltou com sentença.
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Clique aqui para ver o fac-símile da sentença. Ao final, a data em que o magistrado a assinou : 17 de abril.
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Folhaonline - 16/4/2007
Veja abaixo a íntegra da matéria:
16/04/2007
Franklin ganha ação contra Mainardi em 1ª instância
O ministro da Secretaria de Comunicação Social, Franklin Martins, obteve vitória em primeira instância judicial contra o jornalista da revista "Veja" Diogo Mainardi. Em processo por danos morais na 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Mainardi foi condenado a pagar R$ 30 mil ao ministro.
O jornalista da revista acusara Franklin de ter beneficiado parentes na contratação pelo serviço público e de ter participado da quebra do sigilo do caseiro Francenildo Costa --este episódio resultou na queda de Antonio Palocci Filho do Ministério da Fazenda no início de 2006.
Mainardi tem o direito de recorrer da sentença.
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TJ/RJ - 17/4/2007
Processo Nº 2006.001.076179-2
TJ/RJ - Primeira instância - Distribuído em 12/06/2006
Comarca da Capital Cartório da 2ª Vara Cível
Endereço: Av. Erasmo Braga 115 sala 324 D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Reparação de danos
Rito: Ordinário
Autor: FRANKLIN DE SOUZA MARTINS
Réu: DIOGO MAINARDI e outro(s)...
Advogado(s):
RJ001560A - ANDRÉ DE SOUZA MARTINS
RJ061698 -GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
Movimento: 13
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Juiz: SERGIO WAJZENBERG
Data da conclusão: 17/04/2007
Data de devolução: 17/04/2007
Data do ato: 17/04/2007
Publicar: sim
Data do expediente: 18/04/2007
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
FEITO: 76.179/06
AUTOR: FRANKLIN DE SOUZA MARTINS
RÉU:DIOGO MAINARDI E OUTROAÇÃO: RITO ORDINÁRIO
Sentença
Inicial às fls. 02/09, acompanhada de documentos 10/22 alegando que:
1) Em 19.04.06 na edição da revista Veja, a segunda ré publica matéria assinada pelo primeiro réu sob a manchete de 'Jornalistas são brasileiros' na qual é dito que: '...um de seus irmãos...foi nomeado para uma diretoria da agência nacional...os senadores que aprovaram...levaram em conta o parentesco...Lula entregou a agência.....ao PC do B....ele foi indicado diretamente na cota de seu irmão Franklin....Ivanisa....mulher de Franklin...também já mereceu sua parcela..... imprensa tem se dedicado a analisar a frouxidão moral dos brasileiros....não representa o único caso de promiscuidade entre jornalistas e o poder político..';
2 ) Sua honra foi afetada;
3 ) Envia carta afirmando que jamais intercedeu em favor de seu irmão. Jamais pediu para qualquer senador pelo seu parente. Sua mulher é funcionária pública há anos. A ré não publica a resposta. Publica nova matéria assinada pelo primeiro réu em 26.04 na qual afirma: '.... presidente Lula encaminhou mensagem ... prorrogando .... mandato .... irmão .... eu acredito tanto na palavra....me desafiou a apresentar um único senador que tenha sido pressionado por ele para .... eu sei que Franklin ... jamais .... eles simplesmente aceitaram ... O Globo noticiou que o irmão ... foi indicado ... governador Paulo Hartung ... irmã de Franklin ... em 1997 os diretores da globo ..... afastaram .... sua mulher ..... emprego no gabinete do líder tucano .... secretaria .... líder petista .... subsecretaria ..... teria integrado o comando que quebrou o sigilo do caseiro ..... jornalistas não estão acostumados a prestar contas a ninguém ... quem pertence à corte é ele... é um súdito fiel ...'. na mesma edição a segunda ré publica carta de eleitor citando o pai do autor já falecido. A intenção de caluniar e difamar é patente;
4) Do direito. Dano moral.
Decisão às fls. 26, determinando-se a citação da parte ré.
Contestação em 12.03.07 alegando que:
1) A hipótese dos autos;
2 ) Necessárias considerações sobre o artigo;
3) Considerações sobre o texto de resposta;
4 ) Direito constitucional à liberdade de imprensa. Da crítica inspirada pelo interesse público;
5) Das críticas às pessoas públicas;
6) Abalo à honra e reputação do autor.
Conclusão.
É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de processo de cognição, através do qual a parte autora alega que a parte ré perpetrou um ilícito, quando do exercício e liberdade de expressão que dispõe, situação que causou lesão imaterial que almeja seja reparada. As partes ao longo do feito, produziram prova documental para demonstrar seus argumentos. O feito está 'maduro' para efeito de prolação de sentença, vez que salvo melhor juízo, independe da obtenção de outros e novos elementos probatórios.
Na lição do eminente ministro do superior tribunal de justiça José Augusto Delgado (coordenação de Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves - Editora Meditora Método):
'......o Código Civil de 2002 que entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2003 tem suas bases estruturantes sustentadas em quatro princípios: o da ética...socialidade, o da operosidade e o da praticidade.. é inconcebível direito sem ética, direito sem conteúdo de socialidade...a ética não é a lei propriamente dita. Ela é postura a ser adotada pelas pessoas em determinada realidade humana. Ela é um ato praticado pelo homem possuidor de razão que visa a concretização do bem. O vocábulo ética conforme registrado no vocabulário de filosofia....coordenação de A R. Gomes, ' deriva de dois termos gregos muito semelhantes no seu significado e pronúncia. Ethós significa hábito ou costume...êthos tem um significado mais amplo e rico... a ética embora não se confunda com a moral, é considerada.....André Franco Montoro: '... a economia é aética. a política é aética. o direito é aético ... quiseram construir um mundo sem ética. E a ilusão se transformou em desespero...'... Maria Luiza Marcílio e Ernesto Lopes Ramos: '... se, pois, o comportamento humano oscila pendularmente entre o bem e o mal e a inclinação para um desses valores não pode e nem deve atribuir-se, em exclusivo, a fatores hereditários ou genéticos, insta perscrutar no âmbito da liberdade e através de juízos éticos com apelo às forças da sua liberdade, fonte última de sua consciência moral, para onde, nesta peregrinação terrena, vai ou caminha a pessoa humana, fugindo ao absurdo existencial do seu insondável dever...'...Francisco Catão: '....a questão ética é universal. Coloca-se hoje com urgência crescente, para toda a sociedade, cada uma das pessoas e corpos sociais, a família,, a escola, a sociedade civil, o governo...generalizou-se o sentimento de que a vida humana...precisam ser revistas, à luz da ética, sob pena de caminharmos sem rumo para os maiores desastres, senão para o completo caos, perdendo a possibilidade de sermos felizes e de alimentarmos a esperança de um mundo de paz e de justiça...'.....a humanidade voltou a sua preocupação com a prática da ética em todos os tipos de relações humanas, por considerá-la como essencial para a estabilidade dos fenômenos sociais...o homem contemporâneo está voltado para ressuscitar a ética na política, no direito, nas atividades da indústria e do comércio, na administração, na justiça..... a ética surge nesse contexto como exigindo a aproximação da lei com os valores da dignidade humana e da cidadania...o tipo de ética buscado pelo novo código...corrente Kantiana: '....comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo seu semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais...a certeza do dever cumprido, a tranqüilidade da boa consciência...( grifos nossos )'.
Na lição de Antonio Carlos Malheiros, Antonio Carlos Marcato, Fernando Passos, Jacy de Souza Mendonça, Nelson Jobim, Renam Lotufo e Walter Ceneiva (Inovações do novo Código Civil, Editora Quartier Latin):
'.....emprega-se os conceitos de ética e direito numa mistura que precisa ser esclarecida, porque direito não é ética e ética não é direito, embora se aproximem em determinados momentos...ética é uma ciência que racionalmente analisa as regras que conduzem o comportamento do homem à realização do bem...obra da razão....usa-se as vezes, para o mesmo fim a palavra moral, e há uma briga eterna para saber se são a mesma coisa ou não. Uma das melhores distinções entre esses termos é aquela segundo a qual a moral seria semelhante a ética, partindo porém de uma revelação divina. Enquanto na ética temos um estudo racional, na moral haveria conotação teleológica, pois buscaria o rumo do comportamento prescrito pela divindidade...são sinônimos, sem graves consequências, porque as distinções não irão comprometer nossa reflexão. O objetivo é o bem, tanto para a moral quanto para a ética e o bem não se confunde com o mal....moralidade...é o comportamento aceitável num determinado momento e num determinado lugar. A moralidade de hoje não é a moralidade da idade média...provém da palavra latina mos, moris, que significa costume, moralidade diz respeito a costumes aceitos ou aceitáveis numa determinada época e num determinado lugar....eticidade serve então como sinônimo de moralidade subjetiva mas não como sinônimo de bem objetivamente considerado...'( grifos nossos ).
Na lição de ArnaldoRizzardo (Editora Forense: Parte Geral- Código Civil):
'...termo moral da palavra latina mores, que se traduz por costumes...conduta aceita e aprovada pelos costumes num grupo social...qualidade da conduta que se harmoniza e adeqüa com os fins existenciais consagrados pelo costume. A moral precede ao direito, transcendendo-o, revelando-se mais profunda, mais elevada, mais ampla e é concebida segundo a lei natural. A moral dirige-se à abstinência de erros ou atos nocivos e a prática do bem. Impõe que se abstenha a pessoa de cometer atos errados e a que pratique atos positivos dirigidos para o bem...onde está o direito, antes existiu a moral, que ensejou a evolução para o direito...'( grifos nossos ).
Na lição de Mônica Neves Aguiar da Silva Castro ( Editora Renovar:
'da honra, imagem, vida privada e intimidade em colisão com outros direitos ): '.... a honra é bem jurídico imaterial representativo das qualidades morais que o homem detém e pelas quais é reconhecido. É clássica em nossa doutrina a definição dada por de cupis segundo a qual ' a dignidade pessoal refletida na consideração dos demais e no sentimento da própria pessoa...'...caráter duplo: o subjetivo ou imanente e o objetivo ou transcedente....indispensável à saudável manifestação da personalidade é a honra que toda pessoa possui...a proteção a tal direito é imprescindível à higidez da personalidade...quem se sente desonrado perde, segundo Cifuentes as bases anímicas da luta e da superação, decai, debilita e padece o rompimento dos mais firmes suportes de sua individualidade; fica exposto à burla dos demais, à reprovação e à indiferença, a um sentimento de fracasso, de vergonha ou turbação. a alma está ferida.....Artigo 5 caput da Constituição Federal....todos podem defender a honra que possuem, independentemente de serem pessoas de baixo prestígio social....direito à honra é vulnerável quando revelados atos, vícios ou defeitos de seu titular que o façam desmerecer ante a consideração que ele tem por si mesmo e coloquem a pessoa em uma situação de inferioridade com relação ao respeito que os outros lhe devem ter....enquanto o objeto próprio da liberdade de expressão são as opiniões, idéias e pensamentos entendidos em sentido amplo aí incluídos pois, as crenças e juízos de valores subjetivos, a liberdade de informação confunde-se com a difusão de fatos que podem ser considerados noticiáveis... a liberdade de expressão não tem como limite interno a exigência da veracidade como ocorre, diversamente quando se trata de liberdade de informar.....a primeira é mais ampla...vem ela a ser limitada pela impossibilidade de que se expressem essas opiniões com conteúdo injurioso e sem guardar relação com as idéias ou opiniões que se manifestam, sendo pois desnecessária à exposição das mesmas....liberdade de imprensa....direito meramente instrumental daquela outra...direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão...faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra, escrito....devem ser corretas...quando em conflito a liberdade de informação e expressão em face dos direitos da personalidade enfocados, para solucionar o caso é necessário se perquirir sobre a veracidade da informação...a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem são igualmente limites ao exercício dessa liberdade...deve sopesar os valores envolvidos....ponderação de interesses como método solucionador do conflito.....busca da ponderação de valores em conflito e do estado pluralista democrático na concepção ensinada por Reale como sendo um tipo de estado cujo ordenamento jurídico resulta de um complexo de relações entre as partes e o todo e vice versa num sistema unitário que atenda ao mesmo tempo ao que há de específico e próprio nos indivíduos e nas associações assim como os valores reconhecidos como exigência do todo, como condição de realização de uma comunidade concreta....'.
Na lição do eminente juiz Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Editora Renovar: Direito de informação e liberdade de expressão ):
'...a informação jornalística substituiu nos dias de hoje a antiga e consagrada expressão liberdade de imprensa sob a qual erigiu-se como direito e garantia fundamental, como guardiã das liberdades públicas, como trincheira contra as iniqüidades do estado, como a vista da nação. Mas a expressão não lhe presta mais, não é suficiente para designar um complexo de relações jurídicas em que se transformou a imprensa na sociedade moderna....a informação é inerente e inafastável em uma sociedade democrática onde o cidadão participa das decisões políticas por meio de representantes ou diretamente...deve ser informado das consequências das opções que têm de eleger.....jornalismo a tempo real e uma audiência quase universal sua influência decorre de sua potencialidade, de seu arraigamento cultural e de seu prestígio social. e sua politização consiste em ser o mais eficiente meio de controle social na gestão dos interesses públicos... Agostinho Eiras: '....notícia é facto com relevo social, facto que deve ser tomado em consideração pela sociedade...'...não é qualquer interesse humano o objeto da informação..... somente o interesse público caracteriza à liberdade de informação como direito fundamental...notícia é a divulgação de um fato, de um acontecimento, de um fragmento da realidade. Notícia é real, é alguma coisa concreta palpável. Não pode ser confundida com opinião...tem uma finalidade social, que é colocar a pessoa sintonizada com o mundo que o rodeia....não se advoga amordaçar a informação.....permitindo-lhe apenas o apego à narrativa seca do fato... imparcialidade, com isenção.....deve proceder com total transparência: a opinião normalmente é exteriorizada em editorial ou mesmo em outro local desde que com transparência. As conjecturas devem surgir no texto como hipóteses claras ou seja como meras possibilidades sujeitos ou não á comprovação posterior e admitindo sempre a versão contrária que deve ser publicada....verdade da notícia... devem prestar lealdade à verdade e devem se dispor a persegui-la com a mesma imparcialidade com que...isenção total e completa.....o informador que distorce o fato é tão parcial.....se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição......imparcialidade...significa conviver com as outras opiniões... todas as espécies de informação regem-se pelo princípio da liberdade quanto à sua organização e funcionamento, salvo a jornalística... Antonio Scalise: '....informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração...'( grifos nossos ).
Na lição de Aparecida Amarante (Editora Del Rey: Da responsabilidade civil por dano à honra):
'... vida privada e vida pública.....demarcar os limites da vida privada e vida pública é tarefa penosa, mas estabelecer alguns critérios para isto é imprescindível para a visualização e enquadramento da honra nestes campos....honra não significa um valor originário, ético, estanque, mas compreende elementos morais vigentes, de acordo com o desenvolvimento de cada sociedade e da personalidade do indivíduo...a moral não sofre desvios conceituais e recebe um tratamento único.....aspecto objetivo (dignidade pessoal refletida na consideração dos outros)... interesse público...limites de proteção da honra individual, quanto à divulgação dos fatos pertinentes a vida humana, assentam-se em dois princípios: interesse público e liberdade de expressão. A vida de determinadas pessoas.....tem na publicidade grande fator de sucesso. A expectativa do público em relação a fatos da vida privada dessas pessoas restringe-lhes o âmbito desta esfera quanto maior for a notoriedade....fato de interesse público segundo mario are é todo aquele que reflete apreciável interesse da coletividade.....se a finalidade é diversa, isto é se o agente divulga fato...com o só intuito de expô-lo ao menosprezo, ódio, humilhação, ridículo configura-se o atentado à honra... independentemente do objetivo volitivo do agente.... fatos notórios.....de amplo conhecimento do público, não têm na sua divulgação, um ataque a intimidade, porém remanesce a ofensa à honra...'.
Na lição de Enéas Costa Garcia (editora Juarez de Oliveira: Responsabilidade Civil dos Meios de comunicação):
'... a estreita relação entre liberdade de expressão e democracia foi colocada em relevo pela corte européia de direitos do homem no julgamento handyside.....liberdade de imprensa é a mola propulsora da opinião pública, imprescindível para o correto funcionamento do governo...é num clima de liberdade que a imprensa pode cumprir o seu papel trazendo informação, divulgando idéias, propiciando a crítica e a formação da opinião pública... artigo 5 x trata dos direitos da personalidade...proteção...honra...inciso v do artigo 5...consagra...indenização..... Direitos da personalidade, no conflito com a liberdade de informação devem ceder diante do interesse público..... remete ao conjunto de valores que são mais caros à sociedade que dizem respeito à sua própria estrutura, que viabilizem a sua existência e tratam do funcionamento das suas instituições fundamentais. Uso anormal da liberdade de informação é denominado abuso do direito....a boa fé passa a ser o critério de aferição do exercício regular do direito...cláusula geral.....padrão de aferição da observância destes valores da moral e do bem comum..... exige-se uma conduta honesta, ética, leal, pautada pelo respeito à confiança despertada na outra parte da relação e do mundo jurídico como um todo..... deve ser fiel à verdade, cuidadoso com a linguagem, zeloso com as afirmações, diligente na investigação, ater-se às regras da profissão, etc...o abuso da liberdade de informação caracteriza ato ilícito e como tal gera o dever de indenizar...a responsabilidade do jornalista é subjetiva fundada na culpa....a certeza existe quanto ao dever da pessoa jurídica responder pelo ato ilícito causado pelos seus empregados, não se estende ao fundamento desta responsabilidade....responsabilidade da pessoa jurídica.....é objetiva....dolo...intenção de ofender, o tradicional animus injuriandi vel diffamandi...é inegável que determinados animus ( narrandi, corrigiendi, jocandi, defendendi ) podem excluir a ilicitude da conduta ou ao menos afastar o dolo...animus narrandi seria uma causa justificadora da conduta, uma causa de exclusão da ilicitude.....cabe ao autor a prova do dolo do jornalista, que ele tinha consciência da violação do direito à honra, da potencialidade lesiva da expressão e sua concordância com o resultado...injuriar é ofender atribuindo qualidades depreciativas...admite-se a liberdade para informar...não significa xingar...trazer fatos ao conhecimento público....deturpação da verdade.....dever de veracidade e lealdade impõe a obrigação de transmitir a notícia de forma plena sem supressões maliciosas que possam dar margem à equivocadas interpretações...reportagem tendenciosa.....a ofensa é lançada de maneira dissimulada...palavras dúbias com insinuações com exposição truncada de fatos...transmite uma idéia ofensiva....age dolosamente e fora dos limites da liberdade...aquele que faz publicar reportagem exagerada.....Darcy Arruda Miranda: '....altera a verdade, ampliando a parte descritiva com outros condimentos vernaculares que tornem ridícula a pessoa visada, deformando os fatos, ou expondo-os ao desprezo público...(grifos nossos)'.....age de maneira desnecessária...dever de objetividade do jornalista é bastante realçado pela jurisprudência francesa....Laure Marino esclarece que a objetividade num sentido comum significa uma atitude de honestidade intelectual.... Pietro Nuvolone: '...crítica significa discordância razoável da opinião ou comportamento de outrem, sendo estranha à sua atividade a apreciação negativa imotivada ou motivada por mera animosidade pessoal com fundamento em uma aversão de caráter sentimental e não em uma contradição de idéias...'...( grifos nossos )....mantenha-se no campo objetivo da análise da obra ou da atuação do artista e não descambe para um juízo negativo sobre a pessoa isolada....é um valor importante....serrano neves: '...crítica é a apreciação construtiva, reparadora, analítica, corregedora...não faz crítica, porém, aquele que dela se serve apenas pelo prazer de contestar, de demolir, de denegrir...'....campo da atuação lícita do direito de crítica.....os limites são a objetividade da informação e a veracidade.....Artigo 27 VIII da Lei de imprensa coloca à salvo de responsabilidade a crítica inspirada pelo interesse público....cláusula geral.....animus narrandi....( grifos nossos )'.
Na lição de Renato Marcão e Luiz Manoel Gomes Junior ( Editora Revista dos Tribunais: Comentários à lei de imprensa ):
'...Alexandre de Moraes: '.....a manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional não aludindo a censura prévia em diversões...os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo poder judiciário com a conseqüente responsabilidade.....publicações injuriosas na imprensa...'.....é um bem da democracia, garantido na constituição federal e que merece ser preservado, sendo essencial num estado de direito minimamente democrático....tem influenciado para o bem ou para o mal....não resulta qualquer autorização para o cometimento de abusos....sem desvirtuamentos, livre de paixões subalternas...promoção do bem comum... direito a honra que abrange a reputação e a dignidade....não se pode admitir.....exercício abusivo de qualquer direito....a boa fé dos direitos segundo sua função social atuam como limites para qualquer espécie de ato ou manifestação de vontade ou opinião...jamais tolerou o abuso.....se exceder determinado direito ou faculdade além do razoável ou seja ultrapassando os limites que seriam necessários.... de modo a conciliar outro relevante direito, qual seja.....honra.....limite...verdade.....a crítica.....não pode caracterizar como regra o abuso.....segundo Freitas Nobre: '...desde que a crítica não resvale para injúria ou difamação, desde que se atenha a obra, ao seu preparo, à sua apresentação, à sua utilidade, eficiência, mérito.....desde que tenha um objetivo construtivo e útil, ainda que veemente, ela não constitui abuso...elemento essencial à liberdade de informação...(grifos nossos )'.....'.
Para Rui Barbosa:
'....a casa onde mora o homem público deveria ter paredes de vidro idealizando simbolicamente a limitação que o mesmo possui com relação a esses direitos fundamentais...'.
Para João Mangabeira:
'... o estadista da república...removei a imprensa, essa publicidade quotidiana que se chama imprensa e já não haverá administração, já que não haverá legislatura, já que não haverá soberania nacional, já que não haverá tranqüilidade, nem confiança nem crédito e nem trabalho. Reinará o pavor, o arbítrio, a vingança, a força, a imoralidade, a miséria, a vergonha. Reinarão os aventureiros, os desabusados, os malfeitores. Mas não há publicidade onde a publicidade não for livre...a imprensa policiada, a imprensa maculada pela censura deixou de ser imprensa, porque da sua supressão, órgão por excelência do governo do povo pelo povo, transformou-se em encobridouro para ocultar ao povo os atos do governo...'.
Para Miriam Leitão:
'...nós jornalistas temos de pensar mais profundamente sobre como lidamos com acusações. Temos o poder de destruir biografias. Por isso, os cuidados tem de ser extremos. Na saudável competição entre os jornais não se pode sacrificar os cuidados mínimos estabelecidos pelo correto exercício da profissão. Assusta-me o poder que temos e como ele está sendo exercido. Um dos defeitos comuns nas reportagens é que basta um pequeno indício ou nem isso....ela passa nas reportagens seguintes as suítes, a ter seu nome associado à perigosa palavra envolvido. Envolvido é outro dos truques da imprensa. Protege o jornalista e lança uma sombra sobre a pessoa da qual se fala. Envolvido embora culpados e inocentes, suspeitos e vítimas na mesma zona de sombras...todos passam a pertencer à categoria suspeitíssima de envolvidos...'.
Podemos afirmar 'resumidamente' que a responsabilidade pelo dano à honra (através da imprensa) tem lugar tão somente ante à ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima.
Se a matéria se ateve a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse coletivo, está sob o pálio das excludentes de ilicitude não há qualquer dúvida, de que em 19.04.06 o primeiro réu em 'periódico' da segunda ré assinala que:
'....Franklim...principal comentarista político da Rede Globo....um de seus irmãos Victor Martins....foi nomeado para uma diretoria da Agência Nacional de Petróleo. Os senadores aprovaram seu nome.....Lula entregou a Agência Nacional...Victor...não obteve o cargo através do partido.....ele foi indicado diretamente na cota de seu irmão....Ivanisa.....mulher.....também já mereceu sua parcela de cargos.....a imprensa tem se dedicado a analisar a frouxidão moral dos brasileiros.....brasileiros são moralmente frouxos....imprensa...não é muito melhor....Franklim...não representa o único caso de promiscuidade entre jornalistas e poder político...jornalistas são brasileiros...( grifos nossos )'.
Não há dúvida, de que em 26.04.06 o primeiro réu no 'periódico' acima citado (segundo réu) assinala que:
'....prorrogando por quatro anos o mandato....irmão de Franklin.....na ANP.....seu irmão foi nomeado pelo presidente Lula....eu acredito tanto na palavra de Franklin...quanto...Jose Dirceu...eu sei que...jamais pediu algo.....eles simplesmente aceitaram...O Globo noticiou...irmão....pelo governador Paulo Hartung.....outro afilhado.....irmã de Franklin.....Maria Paula.....o que mais se comentou no meio jornalístico foi que Franklin.....teria integrado o comando que quebrou o sigilo do caseiro....jornalistas não estão acostumados a prestar contas.....quem pertence à corte é ele que tem irmão nomeado diretamente pelo presidente....é um súdito fiel...( grifos nossos )'.
Na verdade, a parte autora afirma que a parte ré exerceu 'direito' de forma abusiva, de molde a lhe causar lesão imaterial.
Ressalto que no polo ativo da relação processual aludida, não figuram os irmãos e esposa do senhor Franklin de Souza Martins.
Ressalto que não é necessário realizar-se juízo de valor, acerca dos fatos relacionados à esposa e irmãos de Franklin de Souza Martins, relativamente a questão trazida a baila, qual seja, que estes 'exercem ou exerceram funções públicas' por questão de conveniência e oportunidade da autoridade competente, quando o 'fator' competência profissional/intelectual pode em tese não ser o critério único e definitivo para tal 'indicação'.
Não há realizar-se também juízo de valor acerca da ' conduta' adotada na espécie pelo presidente da república, dos 'membros do legislativo' citados na inicial, assim como do 'chefe do executivo estadual', relativamente a qualquer dos fatos citados, parecendo que tal ' avaliação' não é juridicamente necessária na espécie. A parte ré em síntese ressalta a 'sua boa fé objetiva' e o não 'desvirtuamento' da 'notícia' aludida, não havendo falar-se em 'paixão subalterna' sendo o 'objetivo' a ser perseguido construtivo e útil para a sociedade.
A informação (na versão da parte ré) é objetiva e verídica, sendo manifesto o interesse público.
As matérias citadas têm salvo melhor juízo nítido interesse público.
As matérias citadas são 'apresentadas' de forma objetiva ('clara').
Não há prova sequer indiciária de que a parte ré agiu livre e conscientemente com o 'propósito' deliberado de 'macular a honra' do autor, como se ' a notícia' fosse 'totalmente irrelevante' e a 'mácula' ao nome do autor fosse o único objeto de tais 'manifestações do pensamento'.
Na verdade, podemos também examinar o tema em foco (responsabilidade civil) à luz do tema culpa (negligência/imprudência).
Na verdade, percebe-se salvo melhor juízo em tais 'notícias' certa narrativa (objetiva) de fatos e simultaneamente uma 'crítica' ( decorrente do atuar do primeiro réu ).
Na verdade, não há dúvida, de que irmãos e esposa do autor, 'exerceram ou exercem' cargos/funções de caráter 'público'.
Não há dúvida, de que o sistema jurídico idealizado, 'estipula' critério para efeito de ' eleição' de qualquer cidadão, para o exercício de tal ' função', cujo juízo de oportunidade e conveniência da autoridade aludida (executivo/legislativo), por vezes não se 'pauta' exclusivamente na 'adequação' técnica do 'indicado', parecendo público e notório, que por vezes, 'cargos em comissão' são 'preenchidos' (ocupados) em razão de ' indicações políticas' isto é, não fulcradas especifica e unicamente no 'talento profissional' do 'eleito' fato que se tem 'infelizmente' tolerado em nossa sociedade.
Não há dúvida, de que o sistema jurídico vigente não atribui 'poder' exclusivamente (na totalidade de 'casos') a somente uma autoridade para assim proceder, destacando-se que por vezes, tal ' indicação' ('política') está também condicionada à 'manifestação' (formal) de autoridade de poder diverso, fato que também é público e notório.
Não há dúvida, de que em relação ao 'relato' levado a efeito pela parte ré, não se vislumbra na espécie, salvo melhor juízo (até então), qualquer adminículo de prova, hábil a revelar a conduta inadequada do 'criador' das obras, não havendo assim falar-se em ilícito, como 'alega' a parte autora, argumento ofertado de forma vaga, genérica e inconsistente. parece que estamos 'vivendo' mais uma vez, um momento em nossa sociedade 'denominado' reforma ministerial, através da qual, o chefe do executivo federal tem a 'incumbência' e o 'poder' de indicar 'os nomes dos novos membros de sua equipe', parecendo aos 'olhos' do homem ' comum' que a 'escolha' levada a efeito, se pauta em critério subjetivo/objetivo (em relação ao personagem que assumirá a 'pasta') mas também levando em conta, fatores 'outros' e que dizem com o sistema político 'implantado' na sociedade e respaldado pela maior parte da população (quando instada a 'se manifestar' acerca do conjunto de fatos que norteiam a administração pública) sem que se 'possa criticar' (objetivamente) quem quer que seja, em face de tal ' processo', na medida em que tal 'ocorrência' é legítima (pautada em um sistema jurídico vigente) ainda que sob a ótica de 'alguns' se revele contrário aos 'reais' interesses da 'coletividade' havendo nítida ocorrência de situação imoral e anti ética.
Ao que parece, tal 'diversidade' de opiniões acerca de tal 'processo' é salutar à luz de um estado democrático de direito, onde o diálogo pode realmente gerar o efeito por todos almejado, qual seja, criar-se realmente uma sociedade mais igualitária, objetivando-se atingir a meta 'ideal' isto é, construir um país socialmente mais justo e digno, onde o trabalho é ' um dever/direito de todos' e o 'lucro' deve ser partilhado 'adequadamente' entre todas as 'camadas' da população, de molde tal, a que 'numa determinada época' já não haja 'diferença de classes', por uma questão de ' cultura' ( 'formal' e ou 'poder econômico' ).
Parece que todos sonham com o dia em que o nosso país terá 'realmente' igualdade de oportunidades para 'todos' e onde temas como saúde, trabalho, habitação e educação, não serão mais prioritários, na medida em que 'todos' (inclusive nossos administradores) terão a consciência de não se tratam de um plus mas sim de um minus, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Certo é que nesse 'dia' não haverá mais cogitar-se da eventual prática inadequada de ' indicação' de nacional para o exercício de ' função' pública, com base em critério 'outro' que não seja da absoluta competência do indicado, mesmo porque o 'poder' de indicação decorre da vontade ' do povo', sendo o 'cargo/função' o meio para se atingir o fim único, bem estar social. na verdade 'o impasse' aludido desborda então, para outros dois temas tão e quão importantes (juridicamente) ao acima indicado e que dizem com a alegação de que 'tais pessoas' (irmãos e esposa) somente conseguiram alcançar tal 'objetivo' (ocupar 'cargo/função pública') em razão do atuar inadequado do autor (relativamente ao exercício de sua atividade profissional) que adota 'postura profissional inadequada' (considerado o 'jornalista' médio: prudente e de discerniment ) afirmando-se que existe uma 'proximidade' perigosa de membros da imprensa (dentre eles o autor) e autoridades do poder executivo e legislativo, que reconhecendo 'certos méritos' (do jornalista) procuram a posteriori 'agradar' o mesmo (jornalista) como se fora uma 'troca de favores'.
Não se tem qualquer noção acerca da 'posição ideológica' do ora autor, considerada a realidade política que o país vivencia na atualidade, não se podendo afirmar que 'compartilha' (totalmente ou não as idéias/pensamentos) do 'grupo' que exerce atualmente o 'poder' de administração do país, a despeito de se reconhecer que diante do atual momento profissional deste (autor) pode-se reconhecer 'certa sintonia' com o 'poder central'.
Não se sabe ao certo, qual a 'posição' (concreta) adotada pelo autor, diante dos fatos públicos e privados, que diariamente são divulgados pela grande mídia (em período que antecedeu as reportagens citadas ).
Não se sabe ao certo, qual a manifestação (pessoal) do ora autor, em relação as decisões adotadas notadamente pelo governo federal (estadual e municipal).
Não devemos 'confundir' a postura profissional deste (autor) resultante da atividade laboral que exerce publicamente (decorrente de vínculo laboral) com a 'opinião pessoal' do jornalista acerca dos 'fatos do dia a dia'.
Por vezes, o jornalista no exercício da 'atividade fim' deve 'seguir' a linha adotada na espécie (para aqueles fatos) pelo seu empregador, sendo este um fato aceito e aceitável em nossa sociedade, não se constituindo em um ilícito, não se podendo sequer questionar se tal 'opção' é/ou não ética/moral, considerada uma 'realidade', ainda que possa existir certa parcela de profissionais (da mesma área) que não comunguem com tal tipo de 'experiência', vez que acreditam que somente a independência ' total' é capaz de respaldar moralmente o exercício da profissão, havendo diversidade' de opiniões acerca de tal ' realidade'.
O julgador 'prefere acreditar,' que o profissional no exercício de sua profissão, age ainda assim de forma livre e consciente, isto é, não realiza tarefa que 'viole' seu 'espírito', procurando 'compatibilizar' a orientação' aludida com 'seus próprios pensamentos', a despeito de se reconhecer da dificuldade de tal ' tarefa' que para 'alguns' pode parecer impossível. a consciência do profissional jamais está à 'venda' e deve sempre prevalecer sobre interesses 'outros' e provavelmente 'menores'.
Por vezes algo que 'aparenta' ser 'inadequado' não o é na sua essência, vez que é 'resultado' de certas 'opções' (legítimas) decorrentes da sociedade em que vivemos.
A diversidade entre o bem é o mal não deveria ser tão difícil de se perceber, sendo certo porém, que vivemos um momento no país, em que diante da 'falta' de educação/trabalho, habitação e saúde (para todos os membros da comunidade: de forma 'adequada') 'tem-se' dificuldade (em todas as 'camadas' da população ) de se 'entender' no 'caso a caso', o que é bom e/ou o que é ruim, havendo nitidamente posturas contraditórias acerca de um mesmo tema, sem que se consiga alcançar um denominador comum, talvez porque os interesses 'em jogo' são diferentes, ainda que sejamos 'uma única nação'.
Na verdade, o primeiro réu salienta que exerce sua atividade profissional de forma diversa do ora autor, na medida em que não possui tal ' proximidade' e que em face desta situação, entende que seu trabalho é ' legítimo' considerado aquele que o autor exerce (que não seria 'adequado').
Não se sabe ao certo, como já afirmamos, se o autor 'possui ou não tal proximidade' com autoridades do poder 'central' (Executivo e Legislativo) ainda que se reconheça que há poucos dias, divulgou-se (mídia) que o governo federal 'cogita' indicar o ora autor para exercer a 'função' de 'porta voz', destacando-se que no último dia 24.03.07 se divulga a 'notícia' de que a parte autora 'ocupará' a secretaria de imprensa e porta voz da presidência da república (governo federal).
A 'sintonia' acima descrita, ao que parece se 'confirma' diante da realidade profissional que o autor vivencia, lembrando-se porém, que não está em debate tal fato, mas sim uma crítica levada a efeito pelo primeiro réu, relativamente ao 'modo de atuação' da parte autora, quando do exercício de sua profissão.
Na verdade a crítica levada a efeito pelo primeiro réu, se cinge na 'alegação' de que tal 'proximidade' acaba por desvirtuar a atividade profissional do autor e o 'resultado' concreto deste conjunto de fatos, é o 'reconhecimento' pelo poder público da 'qualidade' dos parentes de Franklin de Souza Martins.
Na verdade independentemente de existir ou não tal 'proximidade' (inadequada ao ver do réu: Diego Mainardi) certo é que não se pode afirmar com a certeza que é necessária (objetiva), que dado a um possível bom relacionamento do autor com as autoridades citadas (poder executivo e/ou legislativo) estas livre e conscientemente 'abandonam' a ' finalidade' almejada (busca incessante do 'bem comum': do povo brasileiro) através do exercício da profissão aludida, para 'em nome de interesses outros' (que não do cidadão 'comum') conceder algum tipo de benesse (para si ou outrem: autor ou 'parentes' ) como se o interesse público fosse passível de 'negociação' fato que pode ser ' conhecido' do cidadão ' comum' (médio) mas que felizmente não produz efeitos 'por todo o brasil' havendo salvo melhor juízo, um 'grupo de brasileiros' (que estejam ou não exercendo atos de administração da União, Estados e Municípios) que acreditam fielmente em um 'governo' do povo, pelo povo e para o povo, crendo fielmente que o interesse público deve sempre que possível (na forma do Direito objetivo) prevalecer sobre o 'privado' na verdade, a 'posição' adotada pelo primeiro réu quando do exercício de sua atividade profissional, relativamente aos fatos que diariamente são levados a público em nossa sociedade, considerada a 'atuação' dos governantes (Executivo e Legislativo) é respeitável, levando-se em conta o Estado democrático de Direito, onde todas as 'opiniões' são ' bem vindas' e devem ser sopesadas pela 'comunidade' para que se possa na época e via própria (eleição) bem avaliar-se a conduta profissional de quem de direito (membros do Legislativo e Executivo). Ao que parece, nem todos os profissionais da área do jornalismo, possuem a 'mesma posição' (política ou não) do subscritor de tais matérias, fato público e notório, reconhecido por este ao longo do feito.
O eventual fato de 'um jornalista' exercer sua atividade profissional de maneira 'diversa' daquela preconizada pelo primeiro autor (quando da concretização de atos relacionados a sua 'profissão'), mas desde que pautada pela boa fé, lealdade, verdade, interesse público e 'adequação' (sem abusos) pode até mesmo ser criticada pelo senhor Diego Mainardi, mas não se revela juridicamente inadequada.
A toda evidência e 'infelizmente' é 'lugar comum' em nosso país, acreditar-se que toda e qualquer autoridade, que entende seja de alguma maneira beneficiada pela atuação do 'profissional citado' (até mesmo quando este 'profissional' não elabora crítica 'mais dura' à atuação do 'servidor citado') procurar de alguma maneira recompensá-lo (direta ou indiretamente) como se fora uma troca, fato que por vezes se consegue detectar através de acontecimentos noticiados pela imprensa, sendo 'aceitos' pela maioria, que quando são convocados a avaliar' (quando do exercício do direito de voto) não se preocupam em 'indicar nomes' (de possíveis candidatos) que não concordem com tal prática.
Infelizmente o 'povo brasileiro' tolera a toda evidência, tal tipo de ' escambo' (por vezes 'real' e ' demonstrado às 'claras') que pode envolver um jornalista (qualquer que seja ele) ou outro profissional (de qualquer área). A 'distância' existente entre a 'gratidão' e a vontade 'deliberada' de 'efetuar uma troca de favores' é algo muito difícil de se detectar e por vezes, um ato que pode parecer uma 'troca' de favores, na verdade pode significar um 'reconhecimento' do poder 'político' à ' atuação' (pessoal) de um profissional (adequada ao ver do dirigente respectivo) fazendo-se alusão ao tema mérito administrativo.
Não há como se afirmar que o ora autor ' se aproxima' deliberadamente do 'poder central' para efeito de se desvirtuar de sua 'finalidade' (para com a população), objetivando atingir benefício (direta e/ou indiretamente) pouco ou nada legítimo, como se o direito de expressão ou direito à informação sejam menos relevantes (juridicamente) do que o próprio interesse (econômico ou não) do indivíduo.
Não há dúvida, de que parece crível, o argumento de que o país ' sofre' uma crise de ética e moralidade, à luz de acontecimentos verificados recentemente ou não, sendo certo afirmar-se que tal 'problema' afeta diversos setores da sociedade, inclusive no meio citado (jornalistas) havendo um importante e indispensável debate 'social e jurídico' acerca da necessidade de se 'retomar' o controle da situação, para que não venhamos a cair em um precipício.
Não há dúvida, da qualidade profissional do primeiro réu, da sua inteligência, do seu brilhantismo e da excelência de suas 'posições' (refletidas também no periódico aludido) conduta que favorece em muito tal 'debate', sendo salutar que profissional que é ' independente,' procure revelar fatos que ao seu ver, merecem uma melhor reflexão (objetiva) por parte do cidadão ' comum' (leitor da veja).
Não há dúvida, de que no exercício de seu mister, o primeiro réu está agindo de molde a contribuir para que o ' dia de amanhã' seja melhor do que o de 'hoje'.
Não há dúvida, de que está cumprindo seu 'papel social'.
Não há dúvida, porém e também que no exercício de tal mister, por mais 'independente' que 'seja', deve pautar suas 'opiniões' (críticas) à luz do sistema vigente de forma objetiva, leal, transparente e construtiva, sem se desviar do 'fim' (almejado pelo idealizador da profissão). A crítica aludida (que o ora autor se 'desvia' da sua atividade profissional de forma livre e consciente, em razão de 'proximidade' inadequada do 'poder central') não me parece objetiva e construtiva, na medida em que não há afirmar-se com a certeza que é necessária, que o 'fato' dos 'parentes' de Franklin serem 'beneficiados' pelo 'poder central', é situação que decorre única e exclusivamente do atuar inadequado do autor relativamente ao exercício de sua profissão, como se fora uma 'troca' de favores. a crítica aludida (relacionada ao fato do autor ser 'beneficiado': direta e/ ou indiretamente, relativamente a situação envolvendo a quebra de sigilo do caseiro Francenildo ) parece pouco ou nada objetiva à luz do que dos autos consta, não existindo nos autos qualquer elemento concreto de prova (documental) hábil a revelar tal ' conduta'. a esta altura, deve-se salientar que ' se tem notícia' de que existe procedimento administrativo investigatório (polícia federal) acerca do tema em foco (quebra de sigilo) não se sabendo ao certo qual o seu 'desfecho' e nem se o 'nome' do autor foi 'citado' ao longo da coleta de elementos eventualmente a serem encaminhados ao ministério público federal.
Não há qualquer elemento concreto de prova (indiciário) hábil a revelar que o autor de alguma maneira 'participou' de tal fato (quebra de sigilo) parecendo pouco ou nada objetivo, o comentário de que 'jornalistas' comentam acerca de tal 'fato' no meio respectivo, sem a declinação de um único 'nome' que respalde tal alegação, que provavelmente deve constar no inquérito citado, na medida em que o primeiro réu entende que tal fato é 'real'.
Não se sabe ao certo, se tal 'conduta' (autor: relacionada a quebra do sigilo citado) acabou por beneficiar 'alguém' do relacionamento 'direto' do ora autor, considerado o tema ' exercício de função pública'.
Não há afirmar-se que a 'proximidade' suscitada pela parte ré em tais publicações, também ensejou por parte do ora autor a prática de tal ' conduta', não havendo elementos hábeis a revelar a plausibilidade do argumento. Na verdade a 'crítica' levada efeito pela parte ré, de que o autor ' pode estar trocando' sua consciência (quando do exercício de sua atividade profissional) pelas 'regalias e benesses do poder central' se revela exacerbada, mesmo abusiva diante da inexistência de elementos hábeis a respaldar tal assertiva. é evidente que demonstrada tal situação, certo é, que haveria 'algum tipo de respaldo' na crítica levada a efeito pelo primeiro réu, no que pertine ao tema ' frouxidão moral', sendo certo porém, que tal manifestação à luz das razões retromencionadas se revela 'também' inadequada (juridicamente), vez que não há prova do exercício de atividade profissional (pelo autor) de forma inadequada e que as 'benesses' são evidentes (ainda que para outrem que não este), salientando-se que provado tal 'desvirtuamento' não haveria de se cogitar da impropriedade da expressão utilizada.
Na verdade, a parte ré ainda salienta nas matérias em foco, que ao seu ver o ora autor 'integra' a família dos membros do planalto e do próprio congresso nacional'. Na verdade, o primeiro réu 'procura' salientar' que existe efetivamente tal 'proximidade' e que esta acaba por se 'revelar,' pela 'troca de favores citada'.
Não há dúvida, de que 'parentes' do autor 'exerceram ou exercem funções públicas' isto é, participam da administração do país. Não há dúvida, de que 'integram' a 'família' de servidores públicos (lato sensu).
Não há dúvida, de que tal situação por si só, não se revela 'inadequada' mesmo porque tais 'fatos' são reais.
Não há dúvida, de que até então, o ora autor não 'integrava' tal 'família'.
Não há dúvida, de que o 'eventual fato' do autor um dia exercer 'função pública' e participar diretamente da 'família citada', por si só, não importa (revela) que este profissional no exercício de sua 'profissão' irá se desvirtuar do seu ' fim maior' (bem informar o cidadão ' comum') abandonando ' sua consciência' como se seu 'interesse pessoal' (econômico financeiro) fosse mais importante (juridicamente) do que a finalidade almejada através da profissão aludida.
O julgador 'prefere acreditar' que neste país, ainda existem cidadãos (em sua grande maioria) que acreditam fielmente na honestidade, lealdade, firmeza de caráter, trabalho, compromisso com a pátria, etc e que agem (no dia a dia) de molde a tentar fazer prevalecer tais ' virtudes', independentemente do seu 'interesse pessoal'.
O julgador 'prefere' acreditar que a maioria do 'povo brasileiro' é digna, acredita em deus e que realmente crê a age (concretamente) para que no 'nosso futuro', o país seja 'melhor' qualitativa e quantitativamente.
O julgador 'prefere acreditar' que a maior parte do 'povo' brasileiro, independentemente de qualquer ' conotação política' que se queira atribuir à espécie, pleiteia dos 'governos' (federal, estadual e municipal) ações objetivas, objetivando atingir bem específicos: habitação, saúde, educação e trabalho.
O julgador 'prefere acreditar' que a 'população acima citada' tem ciência dos deveres e direitos (que não são ensinados somente em escolas ou universidades) sabendo da importância do seu 'papel social' e do conceito de nação.
O julgador 'prefere acreditar' que tal 'população' crê que ações mais 'adequadas' devem ser implementadas pelos nossos governantes (federal, estadual e municipal) para se alcançar tais metas, tendo a exata noção por exemplo, de que benefícios de ordem econômica como 'bolsa família e cheque cidadão' e outros, somente objetivam minorar os 'problemas sociais' e não ' atacar a causa' respectiva.
O julgador 'prefere acreditar' que tal 'população' independentemente do 'partido' que se 'associam ou não', possui um único e mesmo objetivo ( adoção de medidas administrativas e legislativas ) de molde a realizar a propalada justiça social.
O julgador 'prefere acreditar' que tal 'população' não necessita de 'outrem' para que sua 'voz' seja percebida pelos demais membros da comunidade, na medida em que o 'verdadeiro e único poder' é aquele que dispõem (direito de voto).
O julgador 'prefere acreditar' que tal 'população' ao longo de anos, não conseguiu 'bem exercer' tal mister, sendo certo porém, que já ocorreram inúmeros avanços 'nesta área'.
O julgador 'prefere acreditar' que o direito em foco (voto) somente será exercitado de forma ' adequada' quando o indivíduo 'médio' (prudente e de discernimento) tiver a exata noção de que para que um país 'cresça' é necessário que alguns não usufruam ' tanto' para que outros (do 'povo') possam partilhar do 'bolo', jamais ignorando que os 'governos' existem para representar os interesses ( majoritários ) da população, agindo de molde a atingir o único objetivo almejado pela mesma e não o ' contrário'.
O julgador 'prefere acreditar,' que ainda que não tenhamos momentaneamente conseguido tornar concreto tal anseio, existem ainda inúmeros bons indivíduos no seio de nossa sociedade (tal como o primeiro réu ), que realizam trabalho neste sentido, a despeito das dificuldades que são notórias, relativamente ao seu desenvolvimento, vez que o fim a ser atingido, 'justifica' e 'respalda' tal atuar, ainda que se 'leva anos e anos' para tanto ( alcançar a denominada justiça social ).
Não devemos esmorecer diante das dificuldades, cabendo a quem interessar possa no seu dia a dia, agir perante as pessoas mais próximas, objetivando expor nossas idéias de molde tal, a 'criar' noção ainda não existente no espírito do receptor da mensagem ou 'aclarar dúvida' porventura existente, não devendo existir a preocupação de ' rotular' pessoas, idéias ou atitudes. é através do incessante diálogo entre todas as 'camadas' da sociedade, que algum dia conseguiremos 'demolir' a idéia de que um 'profissional' deixa de exercer sua profissão ( de for a livre e consciente ) para de alguma maneira ser ' favorecido' por este sistema, fato que por vezes 'reconhecemos' existir, considerada uma 'realidade política'.
Nossos 'governantes' (federal, estadual e municipal) deveriam 'antes de vir a público' comunicar que certos cargos/funções (técnicas) são preenchidas de acordo com 'critério que não seja objetivo' (melhor interesse para a população) refletir acerca da 'postura adotada', considerado que são instrumento para a consecução do bem maior (bem público) evitando assim que a 'boa parte da população' acredite que nestas hipóteses o critério prevalecente é o do interesse pessoal e não do coletivo, idéia que certamente não contribui para uma sociedade melhor, mais justa e mais digna.
Nem sempre a 'escolha' que parece mais 'conveniente' para o administrador é a que produz melhor resultado para a nação, sob uma ótica de eficiência de resultados. O agente político (membro do poder legislativo, executivo e judiciário) é o 'meio' idealizado pelo legislador para que os interesses do 'povo' sejam atendidos adequadamente, sendo a função/cargo os instrumentos concretos pelos quais se procura efetivamente realizar atos em prol da comunidade, isto é, tal estrutura deve existir somente para servir ao 'verdadeiro e único detentor do poder', fato por vezes esquecido ou ignorado pelo agente no exercício da sua 'função'. Ainda que se reconheça tal 'realidade' ( infelizmente ) deve-se ter extremo cuidado, quando se 'alega' que todos ( sem exceção ) estão ou são ' comprometidos' com tal ' sistema'.
Como já afirmamos, existe grande 'número de brasileiros' que não pensam, agem ou concordam com tais práticas.
Se 'sua voz' ainda não é percebida com o 'clamor' que deveria se 'revelar' é porque tal 'manifestação' ainda é insuficiente diante da ' força' empregada em sentido contrário para 'escamotear' a 'dura realidade', devendo-se assim empreender maiores e melhores esforços para que quem sabe um dia, possamos realmente nos orgulhar do país em que vivemos, quando então e certamente, o interesse público nos termos da carta política prevalecerá, não sendo 'figura de retórica'.
O julgador mais uma vez afirma, que reconhece porém que infelizmente ainda existem diversos indivíduos que agem somente pensando em atender (satisfazer) interesse próprio, ainda que tal conduta seja imoral e ética, diante do tema interesse público que deve prevalecer sobre o particular, havendo a necessidade de se 'cortar' o mal pela raiz, sob pena de se comprometer as gerações futuras.
O bem do país deve se sobrepor ao interesse do particular.
Os brasileiros (jornalistas ou não) devem proceder no dia a dia de forma clara, honesta, leal e objetiva, de molde a contribuir diretamente para o engrandecimento da sociedade.
Não há 'aceitar-se' crítica, ainda que advinda de um dos expoentes da sociedade (sob a ótica intelectual ou não) quando esta desborda de 'comandos' inerentes a tal sistema. afirmamos, que o primeiro réu poderia ter elaborado sua crítica, relacionada ao 'modo' de eleição de ocupantes de tais funções (públicas) sem indicar com precisão qualquer nome que seja e caso assim proceda (o que não se revela por si só, uma atitude inadequada) deve demonstrar ( e forma clara e objetiva) que tal ' indicação' é fruto de acontecimento concreto e objetivo, que pode não resultar da eficiência, aptidão e intelecto dos 'indicados'.
Toda e qualquer generalização ( ainda que diante de um fato ' do mal' ) não é tolerável e não pode ser aceitável.
A indicação aludida (parentes do ora autor) poderia 'decorrer' eventualmente do atuar pessoal destes, isto é, sem que o ora autor tivesse qualquer ingerência no'pleito ou na decisão em foco', tendo ciência da postura do poder central 'a posteriori'.
Não há aceitar-se tal crítica, sem a certeza ainda que por indícios, de que o autor quando do exercício da sua profissão, objetivava pura e simplesmente, ajudar seus parentes, desviando-se da sua real 'função (transmitir um fato de interesse público de forma objetiva, agindo com lealdade perante seu leitor) ou ao menos 'sabendo' que diante de postura levada a efeito (dada sua atividade poderia ser 'agraciado' por quem de direito (direta ou indiretamente) havendo nessa segunda hipótese, a necessidade de se 'provar' que altera a realidade dos fatos (livre e conscientemente) induzindo o seu leitor em erro quando da análise de certo tema.
Ao que parece, 'justificar' tal ' indicação' (por parte da autoridade respectiva) com 'base' em possível 'troca de favores' ou 'gratidão' para com certo profissional, como se a sua consciência pudesse ser 'negociada' é tema 'relevante' e que certamente depende da ' comprovação' de tal argumento ('abandono' pelo autor da sua consciência quando exerce sua profissão).
O indivíduo (médio) que 'abandona' o objetivo maior de qualquer profissão (livre e conscientemente) de molde a atingir proveito pessoal (direta ou indiretamente) certamente não é ético e não atenta para uma moral, na medida em que se exige ' de todos' sacrifício em prol do 'bem maior' (satisfação dos interesses da maioria). Afirmar-se que o ora autor não é 'ético' e não detém tal 'moral' ainda que diante de uma sociedade conturbada (a toda evidência), na medida em que 'age' de forma diversa daquela moralmente tida como aceitável, sem oferecer concretamente elemento concreto, ainda que indiciário hábil a revelar tal 'opção', é consagrar-se o abuso, fato com que não podemos compactuar.
A 'crítica' construtiva, seria aquela que apresentasse tais fatos de forma 'mais clara e objetiva' ainda que a ' comprovação' do que se alega, seja a toda evidência ' muito difícil', fato que deveria ser cogitado pelo idealizador da obra antes de divulgar seu pensamento.
Resta a impressão no espírito do julgador acerca de uma 'acusação genérica' relativamente ao ora autor, 'fundada' em 'doença' que contamina parte da nossa sociedade, esquecendo-se (o idealizador da obra) que ainda existe 'cidadão' digno, honesto, trabalhador e honrado, que age em benefício da nação, não se devendo 'confundir' atuação pessoal diversa (de qualquer profissional) com 'abandono' do mister respectivo, havendo então a necessidade (objetiva) de se 'comprovar' (ainda que por indícios) o que se alega.
Resta a impressão de que a crítica aludida, também se refere à 'gratidão' dos ' governantes' diante da postura profissional do jornalista citado, parecendo que se tais fatos são 'reais' (o que não se pode afirmar com a certeza que é necessária) o ora autor não pode ser 'criticado' por exercer sua profissão (livre e conscientemente: voltada para o bem comum: ao seu ver: autor) de molde a 'satisfazer' interesses 'outros' (que não sejam da população), podendo-se ' concluir' que se erro existe, este é perpetrado pela autoridade e não pelo 'jornalista', vez que todos devem exercer suas 'atividades' de forma independente e harmônica.
Faço mais uma vez alusão a menção promovida pela parte ré relativamente ao tema quebra de sigilo bancário ' envolvendo' o ora autor, afirmando que tal 'manifestação' de pensamento, desborda do razoável, na medida em que parece se tratar de acusação vaga, genérica e inconsistente, devendo-se então salientar que se o primeiro réu dispõe de informações concretas e objetivas acerca da participação do autor em tal 'episódio' pode e deve se reportar a autoridade aludida (polícia federal ou ministério público federal) narrando o que 'sabe' para que providências sejam adotadas por quem de direito, destacando-se ainda que poderia neste feito (ordinária) exibir elementos concretos que respaldassem tal alegação, fato que não ocorreu, revelando-se tal prática ilegítima.
A parte ré falta com o dever objetivo de cuidado que na espécie se impunha, deixando de agir quando deveria e poderia para evitar tal fato. a parte ré agiu de forma negligente e/ou imprudente.
O serviço 'prestado' aos leitores da revista 'veja' não parece eficiente, adequado e seguro. O 'risco' assumido pela parte ré diante da 'forma de apresentação' de tal crítica, ocorreu de forma livre e consciente, sem que haja causa excludente da sua responsabilidade.
O homem 'médio' (jornalista 'comum') que vivenciasse tal situação, certamente não ficaria feliz e satisfeito, diante da crítica levada a efeito pela parte ré, parecendo que não é fato que esgota seus efeitos num único momento, vez que 'integra o dia a dia'.
Ainda que o autor seja uma figura pública, certos limites (de crítica quanto à sua atuação profissional) devem ser respeitados e observados por todos, sob pena de consagração de uma liberdade absoluta de expressão, não havendo no sistema vigente, outro direito absoluto que não seja o relacionado a vida e saúde do cidadão.
A 'liberdade' preconizada pela parte ré no caso em exame, parece despropositada, incapaz de gerar um engrandecimento do país. A situação supra, decorreu exclusivamente do atuar inadequado da parte ré.
Para efeito de 'fixação do valor da indenização em foco', iremos 'atentar' para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afora o que veda o locupletamento indevido e o relacionado ao caráter pedagógico (educativo) da sanção. à luz das 'qualidades' das partes (pessoais e profissionais), a conduta em si (conteúdo das reportagens citadas), a culpa da ré, o grau de culpa aludido (grave) e as consequências decorrentes do evento, tenho que a quantia mais 'adequada' (suficiente) para compensar tal prejuízo é da ordem de r$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizada monetariamente desde a publicação desta decisão, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em sua derradeira manifestação, a parte ré apresenta 'documento' procurando respaldar os argumentos ofertados em sua defesa e que diz com matéria jornalística onde se 'noticia' a 'indicação e nomeação' do autor para o exercício de 'função pública' do 'primeiro escalão' (governo federal).
Esse julgador, ainda que diante, de tal 'fato' (já 'cogitado' anteriormente), afirma mais uma vez que este por si só não tem a força que a parte ré pretende emprestar na espécie, salvo melhor juízo.
Esse julgador 'reafirma' que tal qual o personagem 'fictício' e 'folclórico' conhecido como 'velhinha de Taubaté', acredita ou 'procura acreditar' que a maior parte das pessoas que vivem em nosso país são honradas e honestas, sob pena de 'reconhecermos' que vivemos em uma sociedade 'falida' que não tem mais qualquer tipo de 'solução' para a imensidão de problemas do 'dia a dia'.
Esse julgador 'reafirma' mais uma vez, que por acreditar que ainda existam nacionais honestos, dignos, leais, de boa fé e 'talentosos' (assim como o réu - Diego), prefere 'acreditar' que quando o 'governo federal' decidiu pela 'indicação e nomeação' do autor para o exercício da função pública aludida, não teve como 'motivação' uma 'recompensa' pelo eventual desserviço praticado pelo mesmo no exercício da função aludida (bem informar o cidadão comum acerca de fatos 'políticos'), admitindo a 'possibilidade real e objetiva' de realmente 'recompensar' ou 'reconhecer' o trabalho levado a cabo pelo mesmo (autor) ao longo dos anos, dada sua 'qualidade' de jornalista, vez que este 'ao ver' da autoridade aludida (juízo de valor da mesma), pode ter revelado um 'profissionalismo' que se entende 'adequado' a quem de direito, fato esse que pode não se confundir com a 'premissa' adotada pela parte ré em suas publicações.
O julgador 'reafirma' que quando de tal 'recompensa', pode-se a toda evidência utilizar de tal 'prerrogativa' (legítima), de forma moral e ética (na visão do 'grupo' que detém o poder 'central'), não se podendo afirmar de forma isolada que tal fato represente ou revele que quando do exercício de sua 'atividade fim' o autor sabedor da possibilidade deste 'ou um seu parente' ser de alguma maneira 'recompensado', considerado o tema cargo/função pública, decidiu livre e espontaneamente 'abandonar' a finalidade de seu mister para 'cedendo as tentações' do 'poder', decidir por se desviar de sua 'missão'.
O julgador 'reafirma' que pode ser 'considerado' um ser 'utópico' por ainda querer acreditar que nem tudo o que nos 'rodeia' é 'ruim' ou está 'viciado', acreditando fielmente que o engrandecimento da nação passa necessariamente por um salutar debate democrático por todos os componentes de nossa sociedade, sem que se possa a priori (objetivamente) afirmar que qualquer deles está 'certo ou errado', vez que somente à população compete realizar tal 'juízo de valor', parecendo que a missão empreendida pelo autor e pelo réu (Diego) é de extrema relevância social, diante do tema direito/dever de expressão, que deve ser usado de forma objetiva, honesta e real, sem que o 'modo do exercício' (pessoal de cada profissional) possa ser tido como propositadamente desvirtuado de sua finalidade básica, dada a 'vontade' do mesmo (profissional), de auferir benefícios (econômicos ou não) em razão de tal 'desvio'.
Assim sendo, considerando tais argumentos, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, para efeito de condenar à ré em quantia atinente ao tema danos morais, nos termos da fundamentação retro, devendo a parte ré pagar ainda as despesas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
P.R I. Tansitado em julgado, certifique-se.
Rio de janeiro, 17 de abril de 2007.
Sergio Wajzenberg
Juiz de Direito
Processo(s) Apensado(s): 2006.001.076179-2A
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Autos na Publicação
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