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Relator do Ato de Concentração Petrobras/Ipiranga defere medida cautelar requerida pela SEAE/MF e SDE/MJ

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18/4/2007


Combustível

Relator do Ato de Concentração Petrobras/Ipiranga defere medida cautelar requerida pela SEAE/MF e SDE/MJ

Em atendimento ao requerimento apresentado conjuntamente pelas Secretarias de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) e de Direito Econômico (SDE/MJ), o conselheiro-relator dos atos de concentração relacionados à compra do Grupo Ipiranga pelas empresas Petrobras, Braskem e Ultra, Dr. Luís Fernando Rigato Vasconcelos, deferiu medida cautelar para assegurar a reversibilidade da operação, nos seguintes termos:

(I) vedar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, ou à qualquer uma de suas controladas e coligadas, participar da deliberação, negociação, discussão e reunião, a qualquer pretexto, que tratem de aspectos comerciais e estratégicos da Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, bem como requerer, na qualidade de acionista, documentos, papéis e informações que tratem, ainda que de forma indireta, das decisões tomadas nessa esfera;

(II) vedar à Braskem S.A., ou à qualquer uma de suas controladas e coligadas, participar da deliberação, negociação, discussão e reunião, a qualquer pretexto, que tratem de aspectos comerciais e do desenvolvimento dos negócios da Ipiranga Química S.A. e da Ipiranga Petroquímica S.A. adquiridos - exceto dos ativos de que trata o item I - bem como requerer, na qualidade de acionista, documentos, papéis e informações que tratem, ainda que de forma indireta, das decisões tomadas nessas esferas;

(III) que os ativos petroquímicos do Grupo Ipiranga - exceto dos ativos de que trata o item I e os relacionados - e os ativos Petrobrás referidos no item (b) acima permaneçam em unidade juridicamente independente, incluindo a manutenção da linha de produtos, marca e de rede própria de distribuição;

(IV) que as decisões relativas ao desenvolvimento de negócios da Copesul - Companhia Petroquímica do Sul preservem o valor econômico dos ativos petroquímicos de que trata o item II;

(V) vedar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, ou à qualquer uma de suas controladas e coligadas, participar da deliberação, negociação, discussão e reunião, a qualquer pretexto, que tratem de aspectos comerciais e estratégicos relacionados ao negócio de distribuição de combustíveis adquirido;

(VI) Com relação aos itens (I), (II) e (V) que o gestor independente que vier a ser constituído, o faça de modo a preservar as relações concorrenciais previamente existentes à operação;

(VII) que as Requerentes façam publicar FATO RELEVANTE, nos termos da legislação aplicável, com o propósito de informar ao mercado as condições estabelecidas pelo CADE em sede de medida cautelar para preservar as condições concorrenciais nos setores afetados pela operação, bem como para preservar a sua reversibilidade.

(VIII) a presente medida cautelar poderá ser revista a qualquer tempo, por iniciativa do CADE ou a pedido das requerentes, se estas, a critério do Plenário do CADE, comprovarem que não subsistem os requisitos que motivaram sua celebração, ou que as medidas adotadas se revelarem insuficientes para a garantia da preservação das condições de reversibilidade do ato de concentração;

(IX) O descumprimento de quaisquer das obrigações ora estabelecidas, declarado pelo plenário do CADE, será punido com multa diária, que será inscrita em dívida ativa, de 100.000 (cem mil) UFIRs, por item desrespeitado, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis, além da execução judicial da presente decisão, que constitui título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.

O conselheiro Rigato determinou, ainda, que qualquer futura modificação nos acordos de acionistas seja submetida previamente para análise do SBDC, de modo a evitar que os princípios de reversibilidade da operação aqui estipulados sejam desfigurados ou que aspectos omissos sejam sanados.

Os efeitos da medida cautelar são válidos até o julgamento administrativo pelo Plenário CADE, podendo, se o Plenário assim entender, revogá-los.

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