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STF invalida normas sobre atividade nuclear em três Estados e no DF

Decisão reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

21/1/2023

O STF invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus respectivos territórios.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da ADPF 926 e das ADIns 6.894, 6.900 e 6.906, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Seguindo o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte aplicou a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, inciso XXVI, da CF/88).

Seguindo o relator, a Corte aplicou a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União.(Imagem: Flickr STF)

Pós-Guerra

Em seus votos, Toffoli explicou que, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma corrida internacional pela pesquisa e exploração de atividades nucleares. Nesse contexto, a matéria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a marca da segurança nacional, firmando-se o monopólio da União mediante uma política nacional de energia nuclear.

Monopólio estatal

O ministro observou que, de acordo com a Constituição, compete à União explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (arts. 21, inciso XXIII, e 177).

S. Exa. citou também as diversas leis Federais em que a União disciplinou o exercício dessas atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. O modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear.

Informações: STF.

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