Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota. A decisão é da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento do prêmio quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco.
A ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. E isto, segundo a empresa, contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato”. Verificou, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado.
“Ficou evidenciado que o de cujus desempenhava atividades de risco, da qual não cientificou a seguradora, de modo que assiste razão aos demandados ao negarem o pagamento do seguro, em virtude do agravamento do risco não informado no momento da contratação”, pontuou.
Por fim, a juíza asseverou que a jurisprudência informa, que apesar de excepcional, a negativa de pagamento de prêmio é devida quando restar comprovado que a conduta do segurado agravou o risco. Nesse sentido, concluiu ser válida a negativa da seguradora.
Os advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia atuaram na defesa da empresa.
- Processo: 0012159-09.2018.8.17.2810