A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal).
A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.
O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A Fazenda Nacional apelou ao TRF-1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.
Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.
O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.
Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.
- Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200
Informações: TRF da 1ª região.