Quando criada, a ideia do Perse – programa de benefícios fiscais – foi muito bem-vinda para amenizar os efeitos da pandemia sobre o setor de eventos, mas desde o início os critérios para a classificação das atividades que teriam direito a ele causaram muito questionamento.
Segundo a advogada Lina Santin, especialista em Direito Tributário e sócia de Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, a primeira grande dúvida foi justamente com relação a quais serviços turísticos estariam abrangidos pela lei.
Em meio a essa e outras dúvidas que não foram esclarecidas, recentes alterações alteraram o texto original da lei para restringir a aplicação do benefício: foi publicada em dezembro a MP 1.147/22, alterando o texto original da lei, além da portaria 11.266/23, que reduziu as atividades listadas como sujeitas à fruição.
Para Santin, os novos requisitos, que não constavam da lei original, "parecem infringir o princípio da legalidade".
Veja os apontamentos da especialista:
O Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pelo governo Federal em maio de 2021 (lei 14.148/21) para compensar efeitos decorrentes da pandemia, e prevê alíquota zero de imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.
A advogada Lina Santin destaca que, desde o início, havia dúvida sobre se seriam beneficiadas somente atividades cadastradas perante o ministério do Turismo, ou também outras que não têm a obrigação de fazer o Cadastur.
Outro aspecto polêmico apontado pela especialista com relação à lei do Perse é que, embora não haja nenhuma restrição na lei com relação às empresas do Simples Nacional, e a própria lei faça menção a atividades do setor de eventos e turismo direta ou indiretamente exercidas pela pessoa jurídica, uma recente instrução normativa da Receita (IN 2.114/22) esclareceu que as empresas enquadradas no Simples Nacional não teriam direito ao Perse, assim como somente aquelas que prestem atividades diretamente ligadas ao setor de evento e turismo.
Veio, então, a MP e a portaria 11.266/23, que acabou reduzindo de 88 atividades inicialmente listadas como sujeitas à fruição do benefício para apenas 38. Além disso, essa nova portaria trouxe outros requisitos, como justamente a obrigação de que as atividades de turismo estejam devidamente cadastradas perante o ministério do Turismo desde 18 de março de 2022.
"Caso a MP seja convertida em lei e altere o texto original, receitas, por exemplo, financeiras, receitas não operacionais, de aluguéis, enfim, não estão mais sujeitas a alíquota zero."