O ministro Alexandre de Moraes, ao decidir sobre a competência para as audiências de custódia dos participantes dos atos antidemocráticos do último domingo, apontou os possíveis crimes dos presos.
Segundo o ministro, os participantes podem responder pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios), da lei 13.260/16, e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), do CP.
Muito se questionou se os atos poderiam ser tipificados como terrorismo. Segundo o ministro, os presos poderão responder pelo crime.
Inclusive, nas diversas decisões que Moraes tem proferido no caso, usa com frequência os termos "ato terrorista" e "criminosos terroristas".
Ao determinar a prisão de Anderson Torres, por exemplo, Moraes ressaltou que "a democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas" e que o "QG do Exército (...) estava infestado de terroristas".
O ministro ainda ressaltou que "há fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa das autoridades públicas".
Desde segunda, Migalhas ouve especialistas acerca da tipificação dos eventuais crimes cometidos. Confira aqui.