O Órgão Especial do TJ/SP manteve remoção de uma oficiala de Justiça que foi remanejada de seu posto por cumprir 15 mandados por mês. O colegiado manteve o entendimento de que a servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo interesse público no seu remanejamento.
Ainda segundo a decisão, como oficiala de Justiça do Estado de SP, a servidora não goza da garantia constitucional da inamovibilidade.
O órgão colegiado analisou mandado de segurança da servidora contra decisão do presidente do TJ/SP que determinou o seu remanejamento do posto de lotação. Ela alegou que a transferência estava lhe causando problemas, especialmente no que diz respeito a sua saúde física e mental.
Segundo a servidora, o ato administrativo foi tomado sem qualquer motivação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, ressaltou que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP estabelece que "as transferências serão feitas a pedido do funcionário ou 'ex officio', atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo".
Para o magistrado, nas informações prestadas pelo presidente restou plenamente justificada a transferência da oficiala. Ele destacou trecho da decisão:
"Fica claro, pela análise fática, que a funcionária que cumpre apenas 15 (quinze) mandados judiciais por mês (menos de um por dia útil) é uma é uma servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo patente interesse público no seu remanejamento. Não há que se falar, portanto, em ofensa a legalidade, à motivação ou à finalidade do ato administrativo."
Assim, segundo o desembargador, ficou claro que o remanejamento se deu no interesse do serviço, "à luz de critérios de conveniência e oportunidade que somente o juiz assessor da presidência, em nome do presidente, enquanto administrador, cabia avaliar".
"Exerceu-se a discricionariedade, no âmbito facultado pela lei, sem ensejar revogação, por outros critérios dessa natureza, pelo Judiciário. Impetrante não goza, como Oficial de Justiça do Estado de São Paulo, da garantia constitucional da inamovibilidade."
Assim, denegou a ordem.
- Processo: 2196459-72.2022.8.26.0000
Veja a decisão.