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TST: Sócio tem crédito trabalhista retido para pagar dívida da empresa

A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

4/1/2023

A 8ª turma do TST penhorou créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio para pagamento de dívida de sua empresa a um supervisor. O colegiado concluiu que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. 

O caso

Um supervisor operacional ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo TRT da 3ª região tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis. 

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa podem ser penhorados.(Imagem: Freepik)
Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Informações: TST. 

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