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Empresa que cancelou hospedagem em tempo hábil não indenizará cliente

Magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, assim como o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

7/1/2023

Empresa de hospedagem conseguiu reverter decisão judicial que a obrigava a indenizar consumidor pelo cancelamento unilateral de reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª câmara Cível do TJ/MG modificou sentença da comarca de Nova Serrana/MG.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

TJ/MG: Cancelar reserva em tempo hábil exime empresa de reparar cliente.(Imagem: Freepik.)

Em 16 de agosto de 2021, o juiz de Direito Rômulo dos Santos Duarte deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O consumidor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

Em recurso, o desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

Assim, o relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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