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Professor orienta consumidores sobre como trocar os presentes de Natal

Docente da FGV Direito Rio explica os procedimentos para compras online e compras feitas nas lojas físicas.

27/12/2022

Passada a alegria do momento da entrega dos presentes de Natal, muitas vezes, para o consumidor, chega o problema: como fazer para trocar a mercadoria? Professor da FGV Direito Rio, Gustavo Kloh orienta os consumidores a buscar o diálogo. 

De acordo com o docente, que é especializado na área de Direito do Consumidor, a lei prevê apenas direito de troca para compras adquiridas fora do estabelecimento comercial: compras por telefone, pela internet ou efetuadas por aplicativos. Contudo, muitas lojas aceitam trocar presentes para não perder o cliente e manter uma boa relação com os consumidores. 

(Imagem: Pexels)

“No caso das compras feitas em estabelecimentos comerciais, a loja não é obrigada a trocar. Ela também pode impor prazos, como aceitar trocas somente após o Natal. A loja física não é obrigada a ter uma política de trocas, mas se ela informa determinada política, com normas para trocas, essa política externalizada se torna obrigatória. Contudo, o diálogo é o melhor caminho e muitas lojas aceitam trocas, tanto para não perder os clientes quanto para fazê-los retornar ao estabelecimento”, explica Gustavo Kloh. 

Já no caso das compras online, o direito de troca é assegurado aos consumidores, mesmo que o produto não apresente nenhum problema.

“Nas compras online, os consumidores podem desistir da compra. Se não gostaram ou se o produto veio com algum defeito podem devolver e solicitar a restituição do dinheiro.”

Já com relação aos prazos de entregas para as compras online, o professor de Direito do Consumidor esclarece que, em geral, as empresas costumam ter o cuidado de informar o “prazo estimado” e não um prazo preciso. De toda forma, observa o especialista, caso o prazo seja excessivo, o consumidor pode solicitar restituição pelos danos morais. 

“Se o atraso na entrega do produto for excessivamente longo, como o prazo de mais de um mês, por exemplo, o consumidor pode pedir danos morais”, completou Gustavo Kloh. 

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