O ministro Edson Fachin, do STF, estendeu os efeitos de liminar concedida por ele para contar em dobro a pena de todos os presos do Complexo do Curado, em Recife/PE, caso não tenham sido acusados ou condenados por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais.
Em junho deste ano, o ministro concedeu liminar a um homem detido no Complexo do Curado para determinar os dias de cumprimento de pena contados em dobro. Ao acolher o pedido, Fachin considerou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que em 2018 reconheceu as péssimas condições às quais os presos estavam submetidos.
Após a liminar ser proferida, a Defensoria Pública de Pernambuco pediu a extensão dos efeitos a todas as pessoas presas ou que estiveram presas no local.
Para tanto, argumentou que há identidade jurídica entre o paciente em cujo benefício foi ajuizada a presente impetração e as demais pessoas privadas de liberdade naquele complexo prisional, uma vez que todas “tiveram negadas as possibilidades de reconhecimento do direito ao cômputo em dobro por um órgão do judiciário brasileiro”.
Na análise do caso, Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF evoluiu para admitir habeas corpus coletivos em defesa de direitos individuais homogêneos, superando-se a exigência de menção individualizada dos pacientes afetados e de seus casos individuais específicos, para se buscar maior efetividade na tutela jurisdicional.
“O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida.”
Assim sendo, deferiu o pedido de extensão em favor de todas as pessoas que estejam ou tenham estado custodiadas no Complexo Prisional do Curado para determinar que em 60 dias:
(i) seja-lhes concedida a contagem em dobro do período em que estiveram no Complexo, caso não tenham sido acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, ainda que se trate de delito hediondo ou equiparado;
(ii) no caso das pessoas acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, também independentemente de tratar-se de infração penal hedionda ou equiparada: a) sejam os presos avaliados por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; b) o juízo da Execução profira nova decisão a respeito do cômputo do período de cumprimento de pena pelo interno no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução.
- Processo: HC 208.337
Veja a decisão.