Plano de saúde não poderá limitar sessões com nutricionista para tratamento de paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão é do juiz de Direito substituto Jose Roberto Pivanti da 1ª vara de Itaperuna/RJ.
O paciente necessita de tratamento com nutricionista uma vez por semana, porque sofre de seletividade alimentar, podendo ingerir rol de alimentos altamente restrito, possuindo, ainda, alta sensibilidade a textura de alimentos, desenvolvendo, em caso de insistência, quadro de engasgamento, vômito e irritabilidade.
A frequência do tratamento foi definida por indicação da médica que acompanha o paciente. A operadora de plano de saúde recusou o pedido, alegando existir a limitação anual de 15 consultas na referida especialidade, cobertas pelo plano.
Desta forma, o paciente ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada de urgência para que o plano de saúde preste o serviço necessário.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o perigo de dano decorre da urgência com que tais tratamentos devem ser empregados, de forma a viabilizar a estabilização do quadro clínico e melhorar a qualidade de vida do paciente.
O juiz destacou também a aprovação, pela diretoria colegiada da ANS, da resolução normativa 539/22, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Sendo assim, deferiu a tutela fixando prazo de cinco dias para que o plano autorize o tratamento do paciente.
O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso
- Processo: 0804296-80.2022.8.19.0026
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