Nesta terça-feira, 6, a 2ª turma do STF negou competência da Justiça Militar para julgar ação contra militar que teria ofendido superior por e-mail. O colegiado, por unanimidade, concluiu que no teor da mensagem não há qualquer menção desabonadora quanto à atuação ou a atos praticados pelas vítimas no exercício do comando da força aérea ou na chefia do Estado Maior da Aeronáutica.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MPF, no qual alega natureza militar do crime praticado por um militar da reserva pelo envio de mensagens ofendendo a honra de superiores para um grupo de e-mails de natureza privada, não se tratando de um grupo oficial de comunicação da Força Aérea.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, destacou que a mensagem tramitou em ambiente eminentemente civil, onde eram e são tratados assuntos diversos, sem qualquer observância de normas hierárquicas derivadas das patentes ostentadas pelas pessoas que dele participam. “Não há, pois, como assentar a competência da Justiça Castrense para o julgamento da causa, uma vez que, claramente, não foi atendido o requisito do art. 9°, III, d, do CPM”, afirmou.
No mais, pontuou que no caso, não há qualquer menção desabonadora quanto à atuação ou a atos praticados pelas vítimas no exercício do comando da Força Aérea ou na Chefia do Estado Maior da Aeronáutica. Segundo S. Exa., "o que se tem é a manifestação de uma impressão pessoal do paciente sobre a formação e o mérito dos oficiais citados”.
"Ao manifestar-se em um grupo de e-mails, que não constituía meio de comunicação oficial da Força Aérea Brasileira, o paciente e as pessoas alegadamente injuriadas, a rigor, participavam de uma comunidade de mensagens eletrônicas, sem qualquer ligação com as respectivas funções militares, ou seja, atuavam em um ambiente civil, onde eram discutidos temas diversos, sem qualquer consideração à hierarquia ou patente dos participantes."
Nesse sentido, votou pelo trancamento da ação por manifesta atipicidade da conduta.
Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin asseverou que “em se sentido as supostas vítimas aviltadas em sua honra subjetiva tal como indicado na denúncia, poderão com os elementos colhidos no inquérito policial encontrar guarida na Justiça comum”.
A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento.
- Processo: HC 203.152
Leia o voto do relator.