A 5ª turma do STJ não conheceu de habeas corpus da defesa de Guilherme Longo, acusado de matar o enteado Joaquim Ponte Marques, de três anos, em 2013 em Ribeirão Preto. A defesa pedia para que o Júri fosse realizado fora da cidade, tendo em vista que "o caso provocou grande comoção popular, existindo dúvida sobre a imparcialidade dos jurados".
Consta dos autos que o paciente está aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, por ter supostamente praticado os crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inc. II, III e IV, e § 4º, parte final, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal (homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, em concurso material).
Guilherme é acusado de ter usado uma alta dose de insulina para matar a criança e de tê-la jogado em um córrego próximo à residência da família.
No STJ, a defesa requereu a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri na comarca de Ribeirão Preto/SP e, no mérito, o desaforamento interestadual. A defesa alega que o caso provocou grande comoção popular, existindo dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que há jurisprudência do STJ de que a eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação de parentes da vítima e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam per si o desaforamento da sessão em plenário.
Assim, votou pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Processo: HC 664.686