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Faculdade pública pode contratar advogado especializado sem licitação

TJ/SP concluiu que o valor da contratação não era exorbitante e que não houve demonstração do dolo dos acusados.

27/11/2022

A UNIFAE - Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino, instituição pública, pode contratar sem licitação escritório de advocacia especializado para atuar em sua defesa em ação popular. Assim entendeu a 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao manter a denúncia rejeitada. Colegiado concluiu que o valor da contratação não era exorbitante e que não houve demonstração do dolo dos acusados em causar dano ao erário. O relator foi o desembargador Euvaldo Chaib.

A denúncia do MP narra que em, em 7 de março de 2018, foi dado início a um procedimento destinado a celebrar contrato administrativo entre a UNIFAE e um escritório de advocacia, a fim de que patrocinasse a instituição nos autos de uma ação popular.

O procedimento foi deflagrado por iniciativa do pró-reitor e foi instruído com a proposta de honorários do escritório, afirmando estar presente o requisito de “notória especialização”.

Em sequência, o pedido foi instruído com “parecer jurídico” exarado pela assessora jurídica da UNIFAE, concluindo pela possibilidade da contratação por inexigência de licitação.

Constou ainda da peça matriz que, em nova manifestação, o pró-reitor indicou a suposta especificidade, singularidade e complexidade da demanda como supedâneos da contratação por inexigência de licitação, e concluiu afirmando que o contratado possui notória especialização com “reconhecida experiência na prestação dos serviços de defesa de causas judiciais, em especial na área educacional”.

Recebida a denúncia, foram apresentadas as defesas prévias dos acusados e, ponderados os fundamentos apresentados, resultou na rejeição da peça acusatória.

Desta decisão o representante do MP recorreu, pedindo que fosse cassada a decisão.

Faculdade pública pode contratar advogado especializado sem licitação.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso não acolheu o pedido e concluiu que a rejeição da denúncia era mesmo medida de rigor.

“Não só diante da ausência de indícios mínimos da prática dos crimes apontados aos acusados, como diante da certeza do insucesso da lide penal, diante da ausência de justa causa e das inovações trazidas pela ‘Nova Lei de Licitações Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021’.”

Segundo o magistrado, em nenhum momento se demonstrou indícios de conduta ilícita praticada pelos acusados.

Com efeito, a sentença ficou mantida.

Os escritórios Ráo & Lago Advogados e Lopes & Ferreira Advogados atuam no caso.

Acesse o acórdão.

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