Administradora de condomínio deve prestar constas a lojista locatária de quiosque em shopping center. A decisão é do juiz de Direito Alessandro de Souza Lima, da 6ª vara Cível de São José dos Campos/SP, o qual concluiu que “quem administra bens e interesses alheios tem o dever jurídico de disponibilizar as contas com sinceridade e boa-fé”.
Na Justiça, uma empresa alega que firmou contrato de locação comercial referente a quiosque em um shopping. Narrou, contudo, que sempre surgiram dúvidas quanto aos valores cobrados a título de condomínio e fundo de promoção, uma vez que jamais administradora de condomínio prestou contas com relação aos valores que eram mensalmente cobrados.
Em defesa, a ré sustenta inexistir obrigação de prestação de contas, bem como pela impossibilidade de exibição de documentos sob sigilo empresarial.
Ao analisar a demanda, o magistrado explicou que a finalidade da ação de prestação de contas é a apresentação física dos cálculos, ou seja, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos, com a posterior fixação de um saldo devedor ou credor de quem as exige ou de quem as presta.
Em seu entendimento, "quem administra bens e interesses alheios tem o dever jurídico de disponibilizar as contas com sinceridade e boa-fé, descrevendo com clareza todo o ativo, sem omissão alguma, e justificando satisfatoriamente o passivo".
Nesse sentido, concluiu que “a autora, que firmou com a ré contrato de locação atípico de loja em shopping center, pode exigir prestação de contas em relação à administração do condomínio”.
Por estes motivos, o magistrado condenou a administradora a apresentar contas quanto ao contrato locatício indicado.
O escritório MSA Advogados e Partners atua na causa.
- Processo: 1021578-51.2022.8.26.0577
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