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Banco indenizará cliente obrigado a ficar descalço durante atendimento

Pelo entendimento do tribunal, o ilícito do réu está em não terem permitido sua entrada após constatado que o metal das botas acionou a trava de segurança e não representava risco.

23/11/2022

Um cliente será indenizado por danos morais por uma agência bancária. O homem foi obrigado a ficar descalço para entrar no banco, precisando retirar seus sapatos e equipamento de proteção pessoal porque tinham proteção metálica que disparava o detector na porta giratória da unidade. A decisão foi da 6ª vara do JEC da Zona Sul de Macapá/AP pelo juiz de Direito Naif José Maués Naif Daibes e a indenização será no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação dirigiu-se à agência bancária no dia 11/1/2022, no horário do intervalo para almoço, para realizar um saque em espécie, mas foi impedido de entrar na agência por disparar o detector de metais na porta giratória. 

Após retirar os objetos metálicos que por padrão disparam o detector, como celular e chaves, percebeu-se que o que estava causando o travamento da porta eram suas botas.

Apesar de não representarem risco à segurança dos demais clientes ou dos funcionários da agência, a equipe de segurança do banco constrangeu o autor do processo a ser atendido descalço, causando embaraço a ele e aos demais presentes.

Indignado, o cliente registrou em vídeo a situação, mostrando seus pés descalços enquanto aguardava o chamado de sua senha e seus calçados do lado de fora da parede de vidro.

Segundo o juiz Naif, em sua decisão, é legítima a instalação e uso contínuo da porta giratória com detector em favor da proteção contra a crescente criminalidade.

“As normas que estabelecem o uso desse equipamento devem ser compreendidas e toleradas pelos usuários do serviço e não interpretadas como ofensa aos seus direitos personalíssimos e oportunidade para obter indenização moral, salvo hipóteses de excesso e abuso que (...) acabam por ofender o usuário do serviço e submetê-lo a verdadeira humilhação.”

O magistrado também considera, no teor da sentença, que o vídeo feito pelo autor deixa claro que o único metal que acionava a trava de segurança da porta giratória era o dos bicos das botas de segurança, tanto que a imagem documenta apenas o calçado do lado de fora do estabelecimento bancário. 

“Por regra de experiência comum, sabe-se que a cada tentativa de ingresso frustrada em agência bancária, o cliente coloca na caixa de depósito os objetos e pertences pessoais que acredita estarem impedindo seu acesso – a exemplo de chaves, moedas, telefones celulares, carteira, dentre outros – até o momento em que nada mais tem a entregar”, observa nos autos.

O juízo entendeu que a falha estava após várias tentativas frustradas de ingresso na agência, o consumidor deveria ter a entrada liberada pelo vigilante quando percebido que não oferece risco à segurança da coletividade e que o travamento da porta de segurança é motivado por algum componente metálico de sua roupa ou calçado.

“O ilícito do réu não está no fato da porta ter travado o ingresso do autor, mas dos vigilantes não terem permitido sua entrada mesmo após constatado que o metal das botas acionou a trava de segurança e se mostrado indiferentes em submeterem a questão a servidor de maior graduação e poder de decisão, optando por deliberar que o autor somente entraria na agência descalço.”

O magistrado quantificou a pena em R$ 10 mil, “quantia que não causará o enriquecimento sem causa do consumidor e não comprometerá a continuidade das atividades do réu, instituição financeira plenamente solvável e líder do segmento de sua atuação”.

Veja a decisão.

Informações: TJ/AP.

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