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Vista interrompe análise do STF sobre prisão após veredito do Júri

Placar está 4 x 3, e pedido de vista é do ministro André Mendonça. Para o relator, Barroso, não faz sentido a CF conceder ao júri soberania se veredito puder ser livremente modificado.

22/11/2022

Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu a análise, pelo STF, de processo que decidirá se a soberania do veredito do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena de prisão imposta pelo conselho de sentença.

Até o momento, placar é 4 a 3.

O relator, ministro Barroso, e outros três ministros – Toffoli, Moraes e Cármen – entendem que a prisão é devida.

Gilmar Mendes e Lewandowski apresentaram votos divergentes, e Rosa Weber acompanhou Gilmar.

André Mendonça pede vista em julgamento sobre prisão após veredito do Júri.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Prisão possível

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Para ele, a CF/88 fixa a competência do Júri e assegura a soberania de seus vereditos. Esta, por sua vez, concede ao Júri, na visão do ministro, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. "De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau."

Presunção de inocência

Em sentido divergente votou o ministro Gilmar Mendes. Para ele, em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

O caso

O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

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