Uma idosa será indenizada em R$ 145 mil após ter seu braço esmagado ao ser atropelada por ônibus público do qual desceu, fato que gerou a amputação do membro. As empresas responsáveis por transporte urbano do município alegaram não terem responsabilidade, culpando a vítima pelo ocorrido, mas o juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª vara Cível de Fortaleza/CE decidiu pela indenização à passageira por danos morais e materiais.
Os fatos
A mulher de 78 anos estava sendo transportada em uma das linhas de ônibus do município de Fortaleza/CE. No processo, narrou que, ao descer em seu ponto, o motorista, sem esperar sua saída com total segurança, "arrancou" o veículo, derrubando-a no chão. Em seguida, passou com o veículo duas vezes por cima do seu braço. A idosa sofreu lesões e fraturas externas, que geraram a perda do membro, e se afirmou que se encontra em profunda depressão e pânico de sair à rua.
Em contestação ao ocorrido, a empresa de transportes urbanos alegou culpa exclusiva da vítima, posto que, "no caso dos autos, a realidade que se verifica é que o motorista da promovida envolvido no acidente de trânsito, não concorreu com qualquer espécie de culpa tendo o infausto sido causado pela atitude exclusiva e imprudente da própria vítima".
Cuidados exigidos em lei
De acordo com o magistrado, houve refutação ao alegado pela empresa, visto que “segundo conclusões do vídeo, tempo 00:00:46 - 00:00:51, sendo claro que o motorista, sem realizar qualquer verificação das laterais do veículo, faz a movimentação do carro logo após a decida da autora, ocasionando o acidente.”
Ademais, o juiz afirmou que mesmo a vítima tendo fragilidades físicas que implicam na falta de equilíbrio, isso por sí só não indica que ela tenha tido culpa exclusiva no acidente, muito menos, concorrido para ele, não isentando o condutor do transporte público de observar os cuidados exigidos em lei.
“Conclusão distinta desconsideraria a obrigação da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade e à dignidade, consoante preconiza o art. 230 da Constituição Federal. Demais disso, à luz dos direitos fundamentais, deve-se levar em consideração na prestação dos serviços públicos a capacidade funcional das pessoas idosas, o que no caso concreto verificaria-se se tomada todas as cautelas necessárias à boa prestação do serviço à idosa.”
Assim, o magistrado afastou a culpa exclusiva da vítima, e decidiu pela responsabilidade direta das empresas responsaveis pelo transporte, subsidiariamente. Fixou então, R$ 145 mil a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, além de indenização por danos materiais em valor a ser apurado.
O escritório Marcelo Nocrato Advogados & Associados patrocinou a causa.
- Processo: 0106624-67.2019.8.06.0001