A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à professora acusada de cometer ato racista contra um aluno em uma faculdade em Belo Horizonte/MG. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a sentença.
O fato ocorreu em março de 2019, durante uma aula do curso de medicina veterinária. A professora estava lecionando quando um rapaz, que é estudante de psicologia e representante da UNE, pediu para dar um recado aos alunos.
Dados do processo apontam que, naquele momento, teve início uma discussão de cunho político entre a professora e o estudante. E, após a saída do representante estudantil, a professora teria emitido uma opinião sobre a apresentação do rapaz, que é negro.
O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino, afirmando que os comentários tinham cunho racista. Segundo os estudantes, a professora fez uma série de deboches e insultos, entre eles “injúria racial, ao insinuar que o aluno deveria cortar os cabelos, pois estavam com um fedor danado!”.
Para os estudantes, ficou nítido o preconceito “ao sugerir que cabelos crespos e cheios de uma pessoa negra são fedorentos”. Nos autos do processo, foram juntadas ainda notícias veiculadas na época, além do posicionamento do Sinpro/MG – Sindicato dos Professores condenando o ato de racismo durante o curso oferecido pela instituição.
Para a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, a conduta imputada à professora guarda natureza de tipificação penal – discriminação ou injúria racial. “Dessa forma, não se mostra possível o ajustamento de conduta para a preservação do vínculo de emprego, cujo rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.
Na visão da julgadora, é absolutamente inadmissível o uso da violência, ainda que apenas verbal, sobretudo quando se reveste de viés nitidamente racista no ambiente de trabalho. “A conduta da professora rompeu, em definitivo, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a pronta rescisão, sem a necessidade da prévia gradação de penas”, pontuou.
Para a magistrada, não há que se falar, em razão da gravidade da conduta, da gradação da pena ou da proporcionalidade. “A instituição agiu com extrema responsabilidade no caso, tanto é que apurou devidamente os fatos, para, só então, dispensar, constituindo o tempo entre a conduta faltosa e a justa causa apenas como o necessário para a devida apuração”.
A julgadora ressaltou ainda que o avanço do debate em torno da intolerância contra grupos que são frequentemente alvo de discriminação tem gerado mudança de conduta nas empresas.
“Elas podem ser responsabilizadas civilmente por atos dos empregados e prepostos (art. 932 do Código Civil). Estamos vendo a implementação de políticas de gestão de combate a atos discriminatórios e práticas constrangedoras no ambiente de trabalho. No caso, a empresa agiu com acerto ao realizar a rescisão contratual da autora por justa causa, em razão da gravidade da situação.”
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 3ª região.