A juíza de Direito Luciane Aparecida Fernandes Ramos, da 1ª vara de São Paulo/SP, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar cliente que teve R$ 3 mil subtraído de sua conta de maneira fraudulenta. O valor equivalia ao valor de auxílios emergenciais, com cunho alimentar.
A instituição bancária se posicionou contra a acusação, alegando não ter ocorrido fraude, já que as transações realizadas em nome do homem só podem ser realizadas mediante uso de cartão de crédito e senha.
A magistrada ressaltou que, de acordo com o art. 927 do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, segundo a juíza, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva.
A magistrada, diante do conflito de versões e considerando que no caso afigura-se excessivamente dificultoso ao cliente produzir prova negativa, ao passo que a CEF, em razão de sua estrutura administrativa, teria condições de fazer prova de que o consumidor efetivamente efetuou as subtrações em questão, entendeu ser cabível a aplicação do artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual inverteu o ônus de prova.
Para a magistrada, restou incontroverso o fato de o cliente não ter dado causa aos saques efetuados do auxílio emergencial.
"Não tendo a CEF afastado sua responsabilidade na ocorrência dos fatos, mostra a pretensão da parte autora na condenação da ré em reparar o dano material experimentado na devolução, ao autor dos valores indevidamente sacados."
Assim, definiu a magistrada, que a Caixa Econômica deverá indenizar a vítima em R$ 3 mil, valor com ajuste monetário desde a data em que foi realizado os saques fraudulentos. Também terá que paga R$ 8 mil por danos morais ao cliente.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua em favor do cliente.
- Processo: 5046781-16.2022.4.03.6301
Leia a sentença.