Migalhas Quentes

Homem não tem direito a intervalo antes de jornada extraordinária

Para colegiado, norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres.

19/11/2022

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª turma do TRT da 4ª região. De acordo com os desembargadores, a norma do art. 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula 75 do Tribunal.

A decisão de 1º grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento  de  quinze  minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária.

Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, veem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço.”

Empregado não tem direito a intervalo antes de hora extra.(Imagem: Freepik)

A empregadora recorreu ao TRT, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, conforme julgamento da matéria feito pelo STF no Recurso Extraordinário 658.312.

Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino.”

A desembargadora referiu, ainda, a Súmula 65 do TRT, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.

Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Hora extra: o que diz a lei?

26/8/2022
Migalhas Quentes

TST suspende ação sobre hora extra de empregado até julgamento do STF

22/10/2021
Migalhas Quentes

Trabalhador que exercia função externa receberá horas extras

9/10/2021
Migalhas Quentes

Empregado que exercia cargo de confiança não receberá horas extras

20/8/2021

Notícias Mais Lidas

Advogado vê parcialidade, grava audiência e juiz se declara suspeito

22/4/2025

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025

Unimed deve devolver valores de reajustes abusivos de plano desde 2020

23/4/2025

TST: Anulada justa causa de bancária que fazia crossfit durante licença

22/4/2025

STF vê melhora de Bolsonaro ao participar de live e manda citar na UTI

23/4/2025

Artigos Mais Lidos

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

Holding patrimonial: Benefícios, economia tributária e por que fazer agora

22/4/2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

21/4/2025