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É necessário laudo pericial em caso de divergência em valor do imóvel

Desembargador destacou que a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia.

19/11/2022

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem exclusivamente sobre o valor de locação do imóvel, é imprescindível a elaboração de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado para locação. A decisão se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação, o pedido foi deferido e teve valor fixado proposto pelo banco.

Divergência sobre valor de imóvel necessita de laudo pericial.(Imagem: FreePik)

A instituição sustentou que informou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8 mil, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8 mil, anexando laudo de avaliação.

Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20 mil.

Assim, concluiu o relator, considerando que a juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8 mil.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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