A juíza do Trabalho Maria Tereza da Costa Machado Leão, da 25ª vara de Belo Horizonte/MG, declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador quanto ao pedido relativo a plano médico. A magistrada observou que a suposta lesão teria ocorrido em 1999, e a ação foi ajuizada em 2019.
O trabalhador pediu na ação para que fosse declarada nula alteração contratual havida, relativa ao plano de saúde fornecido, e consequente condenação da empresa à sua reinclusão no plano médico que mantinha por ocasião de sua dispensa, que deve durar por todo o período de sua aposentadoria, na modalidade "livre escolha".
A empresa suscitou a prescrição total do direito de ação, considerando o que consta da petição inicial, de que a suposta lesão ao direito teria ocorrido a partir da incorporação de sua então empregadora pela empresa, em 01/01/1999.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão à empresa. Ela ressaltou que o empregado, ao relatar o "corte" no plano de saúde, alegou que se tratava de benefício fornecido por empregadora que já era de propriedade da empresa.
"A CTPS do reclamante comprova que fora ele admitido em 02/01/1996, sendo incontroverso, nos autos, que a reclamada assumiu tal contrato de trabalho em 1999."
Considerando que a ação foi ajuizada em 2019, que o plano de saúde não se trata de direito previsto em lei, e tendo a sua supressão ocorrido em 1999, com a assunção do contrato de trabalho, a magistrada considerou que incide a prescrição total, conforme Súmula 294 do TST.
Assim, declarou a prescrição do direito de ação quanto ao pedido relativo ao plano médico e julgou improcedentes os pedidos.
O escritório Elias Fernandes Advogados atua no caso.
- Processo: 0010507-72.2019.5.03.0025
Veja a decisão.