A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou decisão que estendeu efeitos de falência de empresa aos sócios. Colegiado ressaltou que a devedora principal, empresa falida, constitui-se como sociedade limitada, hipótese em que a lei de falências não autoriza a extensão dos efeitos da falência aos sócios.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, estendeu os efeitos da falência da devedora principal aos sócios da falida.
A empresa alega que os efeitos da falência não podem se estender aos sócios, por ausência de previsão legal acerca do tema. Além disso, afirma que os sócios assumiram a obrigação pessoalmente na condição de avalistas.
Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, ressaltou que a devedora principal, a empresa falida, constitui-se como sociedade limitada, hipótese em que a lei de falências não autoriza a extensão dos efeitos da falência aos sócios.
"De fato, o art. 81, da Lei 11.101/05 é claro ao autorizar a extensão dos efeitos da falência apenas aos sócios com responsabilidade ILIMITADA. Logo, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela."
Para o magistrado, é desnecessário destacar que a responsabilidade ilimitada a que se refere o dispositivo em análise diz respeito ao tipo societário da pessoa jurídica, e não ao tipo de responsabilidade eventualmente contraída pelos sócios, no caso, decorrente de aval.
"Logo, não há que se cogitar de extensão dos efeitos da falência aos sócios, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados."
Assim, deu provimento ao recurso.
O caso, que tramita em segredo de Justiça, tem atuação do escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados.
- Processo: 2219760-48.2022.8.26.0000