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Empresa de silagem não será indenizada por queixa de vizinho nas redes

O empregador pretendia excluir postagem que afirmava que atividade produzia odores desagradáveis a vizinhança.

5/11/2022

Uma empresa de silagem de milho de Sete Lagoas/MG, teve pedido de indenização por danos morais recusado pela 14ª câmara Cível do TJ/MG. A empresa alegava que um morador dos arredores prejudicava sua reputação com postagens reclamando do cheiro provocado pelas atividades de armazenamento de grãos para produção de forragem para animais.

A decisão, que manteve sentença da 2ª vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, considerou que o cidadão é livre para manifestar seus pensamentos em forma de crítica, desde que não ultrapasse os limites do direito de expressão e não atente contra a verdade.

Empresa de silagem não será indenizada por queixa de vizinho nas redes.(Imagem: FreePik)

O proprietário ajuizou a ação sustentando ser uma empresa séria, que atua no ramo desde 2015 e passa regularmente por visitas e fiscalizações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. De acordo com o empresário, a companhia nunca foi alvo de qualquer censura em suas operações e seu alvará de funcionamento está em dia.

Segundo a empresa, as reclamações e críticas feitas pelo vizinho em redes sociais tinham como objetivo manchar sua imagem, afirmando, de forma sensacionalista, que a área onde ela exerce suas atividades cheira a aterro sanitário. A empresa argumentou que o conteúdo ameaça reduzir sua clientela e pediu que a Justiça determinasse a exclusão da postagem e condenasse o autor dos posts ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi negado pelo juiz Carlos Alberto de Faria. O magistrado registrou que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, mas precisam comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo. Porém, no caso, não ficou demonstrado que a imagem ou a credibilidade da companhia ficou abalada no mercado.

O juiz também negou o pedido de retirada das postagens. Ele avaliou que elas não eram ofensivas, já que testemunhas ouvidas confirmaram que o entorno era marcado por odor forte e incomum, comparado a matéria em decomposição e esgoto. Diante disso, a companhia recorreu. O desembargador manteve a sentença.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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