O ministro Ricardo Lewandowski, do STF revogou prisão preventiva de homem preso por 8g de crack. Segundo S. Exa., tal restrição de liberdade tem sido afastada pelo STF "quando a quantidade de droga apreendida é irrisória ou em volume que não justifique a escolha pela cautelar mais gravosa, tornando-a desproporcional”.
Consta nos autos que um homem foi preso por suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de oito gramas de crack encontradas em sua residência. A defesa sustenta que a prisão é injustificada devido a pequena quantidade apreendida.
No STJ, através de decisão monocrática, o paciente teve HC negado para manter sua prisão preventiva. Inconformado, o homem interpôs recurso.
Ao julgar, Lewandowski, relator do caso, destacou que a súmula 691 do STF estabelece que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Contudo, o relator pontuou que há exceção ao entendimento, quando a decisão questionada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, o ministro verificou “estar-se diante dessa situação, apta a superar a súmula em questão, diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”.
No caso, o ministro verificou que o acusado teve prisão preventiva decretada sob o fundamento da gravidade abstrata do delito, garantia da ordem pública e na quantidade de droga apreendida, todavia, apenas 8g de crack foram encontradas em sua posse. Destacou, contudo, que o STF "tem afastado a prisão preventiva quando a quantidade de droga apreendida é irrisória ou em volume que não justifique a escolha pela cautelar mais gravosa, tornando-a desproporcional”.
Nesse sentido, em decisão monocrática, o relator concedeu o HC para revogar a prisão preventiva do acusado.
O escritório Metzker Advocacia atua na defesa do paciente.
- Processo: HC 221.477
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